março 26 2020

Lei nº 17.324/2020: Política de Desjudicialização no Município de São Paulo

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Foi publicada em 19.03.2020 a Lei nº 17.324/2020, que instituiu a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo, a ser coordenada pela Procuradoria Geral do Município.

A lei prevê diversas medidas com objetivo de redução da litigiosidade, estímulo da solução adequada de controvérsias, promoção, sempre que possível, de solução consensual dos conflitos e aprimoramento do gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.

I. Solução consensual de controvérsias

A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias deverá atender aos seguintes critérios: 

(i)  serem os direitos, disponíveis ou indisponíveis, objeto de acordo passíveis de transação; 

(ii)  antiguidade do débito; 

(iii)  garantia da isonomia perante outros interessados em situação similar;

(iv)  capacidade contributiva; e

(v)  qualidade da garantia oferecida.

Tais acordos poderão ser realizados com débitos  tributários e não tributários no valor total de até R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), em parcelas mensais e sucessivas, não se aplicando aos acordos firmados em Programas de Parcelamento Incentivado – PPI anteriores à publicação desta Lei, regidos por legislação própria.

A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, configura confissão irretratável do débito e renúncia ao direito sobre o qual se funda a defesa ou recurso interposto no âmbito administrativo ou judicial, observando-se o regramento próprio dos créditos municipais, inclusive em relação aos acréscimos legais.

Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, independentemente da origem ou natureza do débito, após 60 (sessenta) dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á pelo saldo consolidado originalmente, devidamente corrigido, subtraindo-se os valores já pagos.

II. Possibilidade de mediação e arbitragem

A Lei autoriza a  Administração Pública Municipal Direta e Indireta a prever cláusula de mediação nos contratos administrativos, convênios, parcerias, contratos de gestão e instrumentos congêneres.

Adicionalmente, a Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

III. Transação tributária 

A Lei também institui a transação tributária no âmbito da Cidade de São Paulo, nos termos do artigo 171 do CTN, nas seguintes modalidades: 

(i)  proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; 

(ii)  adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; ou 

(iii)  adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.

Nos casos de transação por adesão, o Município de São Paulo divulgará edital com as hipóteses fáticas e jurídicas abarcadas na proposta de transação no contencioso da Fazenda Municipal.

Ressalte-se que a proposta de transação não suspenderá a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais e estará condicionada, no mínimo, à assunção dos seguintes compromissos pelo devedor:

(i) Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

(ii) Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública municipal;

(iii) Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública municipal competente, quando exigível em decorrência de lei; e 

(iv) Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos administrativos, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

IV. Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos 

Por fim, a Prefeitura de São Paulo fica autorizada a criar a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos no Município de São Paulo, vinculada à Procuradoria Geral do Município, que terá as atribuições de: (i) dirimir, por meios auto compositivos, os conflitos entre órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; (ii) avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público; (iii) promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta nos casos submetidos a meios auto compositivos.

O Poder Executivo deverá regulamentar a lei em 180 (cento e oitenta) dias.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso time de Tributário.

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