março 27 2020

Juízes têm flexibilizado o cumprimento de obrigações de empresas em recuperação judicial

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A pandemia acarretada pelo Covid-19 impactou severamente a atividade econômica, diante da necessidade de adoção de medidas cada vez mais restritivas com o objetivo de diminuir a curva de propagação do coronavírus.

O impacto econômico está sendo sentido por diversos setores da economia, sendo que a mudança abrupta no cenário financeiro surpreendeu o mercado como um todo e tem tornado cada vez mais difícil o cumprimento de obrigações pelas partes contratantes.

Dentre as empresas impactadas, ganham destaque aquelas que estão atravessando um processo de recuperação judicial, cujo objetivo é reestruturar as dívidas da empresa, visando a manutenção de sua função social, com a geração de emprego e renda.

A reestruturação das dívidas da empresa é realizada através do Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”), que congrega a forma de pagamento de todos os débitos da empresa em recuperação, existentes até a data do ajuizamento da recuperação judicial. Por meio do PRJ as dívidas da empresa em recuperação são novadas, e nova obrigação de pagamento é criada, com a fixação de novos prazos e formas de pagamento.

Eventual inadimplemento das obrigações previstas no PRJ podem levar à falência da empresa em recuperação, como determinado no artigo 61, §1º, da Lei nº 11.101/05, de modo que é de interesse da empresa em recuperação e dos próprios credores o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas no PRJ.

Contudo, diante do cenário de crise econômica gerado pela recente pandemia, as empresa em recuperação pode ter dificuldade em cumprir as obrigações previstas no PRJ e, com o fim de evitar eventual alegação de inadimplemento, pode vir a requerer diretamente ao juízo da recuperação judicial autorização para postergar o cumprimento destas obrigações.

Um pedido dessa natureza foi formulado pela Locadora de Caminhões Mônaco Ltda. – Em Recuperação Judicial, nos autos da Recuperação Judicial nº 1006707-50.2016.8.26.0278, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Itaquaquecetuba/SP. Após analisar o requerimento, o MM. Juízo autorizou o pagamento de 10% (dez por cento) dos créditos devidos a cada credor trabalhista, para as parcelas com vencimento em Abril e Maio de 2020.

Outras decisões têm sido proferidas com o fim de auxiliar as empresas em recuperação judicial durante esta turbulência econômica, como a suspensão de assembleia geral de credores e a prorrogação do stay-period, período em que ficam suspensas as ações e execuções ajuizadas contra a empresa em recuperação judicial e a suspensão o corte de serviços essenciais, como energia elétrica, água, luz e internet.

Diante do cenário de incerteza, é provável que decisões semelhantes sejam proferidas em outros processos de recuperação judicial (Recuperação Judicial nº 1026155-53.2019.8.26.0100 – Nasa Laboratório Bioclinico Ltda. – Em recuperação judicial – 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP; Recuperação Judicial nº 1000809-97.2018.8.26.0177 – Fundição Balancins Ltda. – Em Recuperação Judicial – Vara Única de Embu-Guaçu/SP).

Nosso escritório está à disposição para esclarecimentos a respeito dessa questão, assim como sobre em quais situações as empresas poderiam requerer o adiamento do cumprimento de suas obrigações e como os interessados/prejudicados devem se posicionar em relação a esses requerimentos.

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