março 20 2020

Governo brasileiro publica a Portaria 356/2020 para lidar com o Covid-19

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De acordo com a Organização Mundial da Saúde (“OMS”), o COVID-19 - “coronavírus” - é um vírus que causa infecções respiratórias importantes. Estudos até o momento sugerem que o vírus que causa o coronavírus é transmitido por gotículas respiratórias eliminadas pela tosse ou espirro entre pessoas que estão em estreito contato umas com as outras. A transmissão pode ocorrer pela contaminação das mãos com secreções respiratórias, pelo contato direto como por aperto de mãos ou indireto ou através do toque em superfícies e objetos contaminados, seguido de contato com a boca, nariz ou olhos.

Considerando estas informações, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional dada pela OMS, em 30 de janeiro de 2020 e a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em 12 de março 2020, foi publicada a Portaria nº 356/2020 que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979/2020, que estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. 

A Portaria regulamentou, principalmente, as medidas de saúde à serem tomadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, previstas no artigo 3º da Lei 13.979/2020. Dentre essas, destacam-se:

 1) Nos casos de adoção da medida de isolamento:[1]

a.  A necessidade de determinação por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica[2]  para a medida de isolamento.

b.  A preferência pela realização da medida de isolamento em domicilio, podendo, também, ser feita em hospitais públicos ou privados conforme recomendação médica.

c.  A imprescindibilidade de um Termo De Consentimento Livre E Esclarecido do paciente após determinação médica de isolamento, no qual o paciente declara ter sido devidamente informado pelo médico da necessidade de seu isolamento pelo número estipulado de dias, bem como, das possíveis consequências da sua não realização. 

2)  Nos casos da adoção da medida de quarentena: [3] 

a.  A necessidade de determinação por meio de ato administrativo formal e motivado, editado pela entidade competente, publicado no Diário Oficial e amplamente divulgado pelos meios de comunicação. 

3)  No caso de descumprimento das medidas de isolamento e de quarentena:

a.  A possibilidade de responsabilização, nos termos previstos em lei.

b.  A necessidade dos médicos e/ou  agente de vigilância sanitária informarem às autoridades policiais e Ministério Público do descumprimento. 

 4)     Nos casos da adoção da medida de requisição de bens e serviços das pessoas naturais e jurídicas:

a.  A necessidade de determinação por autoridade competente da esfera administrativa correspondente. 

b.  A necessidade de justa indenização. 

É importante ressaltar que o TCMB já elaborou um infográfico com diversas informações sobre a crise gerada pelo coronavírus, tais como: os meios de transmissão, sintomas, medidas de proteção ao ambiente de trabalho, obrigações do empregado e as medidas de enfrentamento ao coronavírus – Lei 13.979/2020. Você pode acessa-lo aqui.

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