março 31 2020

Boletim de Direito Administrativo Nº 5 - COVID-19

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A situação singular e emergencial causada pelo COVID-19 tem demandado respostas imediatas das autoridades públicas brasileiras nos mais diversos segmentos. A Administração Pública tem sido compelida a adotar medidas de contenção dos efeitos da pandemia diariamente, sob pena de colapso não apenas do sistema de saúde, mas da economia, do funcionamento da máquina pública e das funções mais básicas de nossa sociedade.

Em vista desse cenário, Tauil e Chequer dará continuidade à divulgação dos boletins de Direito Administrativo focados na divulgação e análise das medidas governamentais que vem sendo – e ainda serão – adotadas até a normalização da situação.

No boletim de hoje, analisamos as medidas de requisição que estão sendo adotas pelos entes da federação como instrumento de enfrentamento a situação de emergência decorrente da pandemia viral em todo o país.

REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENS: SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

Em função do contexto de avanço do COVID-19 enfrentado atualmente, há necessidade de maior intervenção do Estado para assegurar medidas de garantia à saúde em todo território nacional, o que tem sido efetivado por meio de diversas medidas adotadas em diversas esferas federativas. Dentre elas, tratamos das requisições administrativas, decretadas em todo país, nos últimos dias, para enfrentamento da pandemia.

Tratada pelos teóricos brasileiros como medida de sacrifício de direito por meio de intervenção no domínio econômico1, a requisição administrativa encontra respaldo no art. 5º, XXV, da Constituição Federal2, mas não é instituto novo do direito administrativo. A título de exemplo, as medidas de requisição que não são relacionadas a tempos de guerra já eram autorizadas pela Lei Delegada 4, de 26.09.1962, que foi revogada recentemente pela Lei 13.874/2019 (“Lei da Liberdade Econômica”).

Outros diplomas legais também preveem a requisição como instrumento de atuação para persecução de políticas públicas essenciais, como é o caso previsto na Lei 8.080/1990 (“Lei do SUS”). Ela estabeleceu competências da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para exercer, sob a prerrogativa de atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização (art. 15, XIII).

Como medida específica de combate ao COVID-19, a requisição administrativa é prevista na Lei 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. Ela prevê a adoção pelas autoridades, no âmbito de suas competências, requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, como medida de enfrentamento ao coronavírus (art. 3º, VII).

MEDIDAS CONCRETAS: ALGUNS EXEMPLOS DA ATUALIDADE

Algumas questões inéditas decorrem das requisições realizadas no território nacional no atual contexto, pois o instrumento vem sendo utilizado por distintos entes da federação, concomitantemente. O caso está consubstanciado, por exemplo, na discussão subjacente à decisão proferida pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 em exercício, Desembargador Federal Lázaro Guimarães, que deu parcial provimento ao pedido de suspensão de liminar proposto pelo Município do Recife, para evitar a requisição, pela União, de mais de 200 ventiladores pulmonares já adquiridos pela Prefeitura local, junto a três empresas fornecedoras do equipamento.3

Na decisão, foi determinado que as empresas deverão entregar os equipamentos à Prefeitura, para serem usados em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) na cidade do Recife, a fim de serem usados no tratamento dos pacientes em situação grave devido à contaminação pelo COVID-19, em razão do conflito de competência da medida de requisição expedida pelo governo federal, discorrendo que “também se verifica lesão à ordem administrativa, dada a completa inversão das competências alusivas à requisição administrativa e, ainda, ao desequilíbrio federativo provocado pelo ato da União”.

As medidas de requisição têm sido tomadas por outros entes, com bastante em distintas necessidade. Como exemplo, houve recente requisição de bem imóvel: o Hospital Santa Clara, requisitado pelo Estado da Bahia.4 O decreto estadual que dispõe sobre o tema previu o seguinte:

Art. 1º - Fica determinada a requisição administrativa do bem imóvel nominado como “Hospital Santa Clara”, devidamente registrado perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador, sob a matrícula nº 25.157, bem como de todos os bens móveis que o guarnecem, tendo como objetivo o enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Art. 2º - A requisição vigerá pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por igual período, ou até que sejam sanadas as razões que a determinaram.

Art. 3º - Implementada a requisição administrativa, a Secretaria da Saúde: I - realizará inventário e avaliação patrimonial de todos os bens, imóveis e móveis, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da imissão de posse dos bens; II - tomará todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens, imóveis e móveis, até a sua regular devolução; III - zelará pela ordem e segurança dos bens, enquanto perdurar a requisição.

Art. 4º - A indenização devida pelo Estado da Bahia, em decorrência desta requisição, será quantificada e quitada, na forma do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal e do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Apesar das medidas de requisição passíveis de adoção pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, é necessário que tais esforços se deem apenas em caráter de medida excepcional, já que outros instrumentos de facilitação para aquisição de bens necessários à manutenção da saúde e outros serviços essenciais para o período de emergência foram editados.

É o caso, como exemplo, da dispensa à licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus prevista no art. 4º da Lei 13.979/2020. 


1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio, Curso de Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 906.

2 “ Art. 5º, XXV, da CF/1988: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

3 Processo TRF-5ª Região n° 0802886-59.2020.4.05.0000, decisão publicada em 22.03.2020.

4 Decreto do Estado da Bahia 19.556, publicado em 22.03.2020. Na mesma linha, também foi publicado o Decreto do Estado da Bahia 19.533, de 18 de março de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 1º. Fica determinada a requisição administrativa de equipamentos de proteção individual - EPIs, quais sejam, máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares e óculos de proteção, e, ainda, antissépticos para higienização, tendo como objetivo o enfrentamento da pandemia do coronavírus, autorizando-se o recolhimento nas sedes ou locais de armazenamento dos fabricantes, distribuidores e varejistas. Art. 2º. A requisição vigerá enquanto perdurar os efeitos da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Art. 3º. Implementada a requisição administrativa, a Secretaria da Saúde do Estado realizará inventário e avaliação de todos os bens, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da apropriação destes.

Art. 4º. A indenização devida pelo Estado da Bahia, em decorrência desta requisição, será quantificada e quitada, na forma do inciso XXV do art. 5º da Constituição Federal e do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020”.

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