janeiro 08 2020

A Nova Lei de Franquias: As Alterações em Relação à Lei nº 8.955/94

Share

Foi publicada no Diário Oficial em 27 de dezembro de 2019 a Lei nº 13.966, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e passará a produzir efeitos a partir de março de 2020. Este dispositivo revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que tratava do mesmo assunto. A nova lei traz como principais alterações os seguintes pontos:

  • O artigo primeiro da referida norma dispõe de forma expressa que não é possível caracterizar relação de consumo no sistema de franquia empresarial, nem mesmo vínculo empregatício entre o franqueado e seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. O mesmo artigo determina, ainda que o sistema de franquia pode ser adotado por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independente do segmento.

  • O Artigo 2º da nova lei inclui 8 incisos que implementam novos requisitos mínimos que devem estar presentes na Circular de Oferta de Franquia (“COF”). Por exemplo, além do que já era necessário informar na lei anterior, a COF deverá incluir regras de transferência ou sucessões da franquia, situações em que serão aplicadas penalidades, multas e indenizações e seus respectivos valores, além de especificações sobre prazo contratual e condições de renovação.

  • Assim como na lei revogada, o prazo para a entrega ao candidato a franqueado da COF é de até 10 dias antes da assinatura do contrato, pré-contrato, ou do pagamento de qualquer tipo de taxa ao franqueador ou empresa relacionada. No entanto, foi adicionada uma exceção na nova lei com relação às hipóteses de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade publica, as quais deverão ser divulgadas logo no início do processo de seleção.

  • A nova lei prevê sobre possibilidade de sublocação do ponto comercial pelo franqueador ao franqueado. Neste cenário, o valor do aluguel pago na sublocação poderá ser superior ao pago pelo franqueador ao proprietário, desde que esteja acordado na COF e no contrato, e não implique em excessiva onerosidade ao franqueado.

  • Dispõe o novo artigo 7º sobre condições a serem obedecidas pelos contratos de franquia, especialmente no tocante ao juízo competente. Segundo este dispositivo, os contratos que produzirem efeitos apenas em território brasileiro deverão ser escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação nacional. Já os contratos internacionais deverão ser escritos em português ou, se estiverem em outra língua, deverão ser acompanhados de tradução certificada custeada pelo franqueador. Nos contratos internacionais, as partes deverão negociar e definir em qual de seus foros de domicílio deverá ser o juízo competente para resolução de conflitos.

  • A nova lei esclarece a questão da possibilidade de resolução de conflitos envolvendo contratos de franquia por arbitragem. Esta possibilidade já existia na vigência da lei anterior, uma vez que os litígios decorrentes da relação entre franqueado e franqueador normalmente versam sobre direitos patrimoniais disponíveis e surgem entre pessoas capazes de contratar, encaixando-se no escopo da Lei 9.307/96 (Lei Brasileira de Arbitragem). No entanto, a nova lei de franquias traz mais clareza ao tema, deixando expressa esta possibilidade. 

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe