janeiro 17 2020

Segurança de Barragens

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No mês de dezembro de 2019 foram publicadas novas normas que regulamentam as atividades utilizadoras de barragens, visando garantir um monitoramento efetivo de tais estruturas: a Resolução nº 257, publicada em 19 de dezembro de 2019, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (“CNEN”) e a Resolução nº 123, publicada no dia 23 de dezembro de 2019, pela Agência Nacional de Águas (“ANA”).

A Resolução CNEN nº 257/2019 criou o Cadastro de Barragens de Rejeitos Radioativos resultantes da operação de mineração e beneficiamento de minérios nucleares, estabelecendo a periodicidade de execução ou atualização do cadastro, a qualificação dos responsáveis técnicos, assim como o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração, conforme determinação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

A Resolução determina que o operador é obrigado a cadastrar todas as barragens em qualquer fase de construção, operação sob a sua responsabilidade, ainda que desativadas. Em casos de cancelamento do cadastro ou descaracterização de uma barragem, o operador deve apresentar à CNEN os documentos comprobatórios do fechamento da estrutura, que deverá ser elaborado por um profissional legalmente habilitado.

Para as barragens que possuam mais de uma estrutura de barramento, os critérios considerados para a barragem de maior pontuação deverão ser estendidos às demais estruturas, de modo que não há a possibilidade de cadastramento da barragem como estrutura independente. Nesses casos, os estudos e planos a serem executados para o barramento principal devem abranger, também, as especificidades de cada estrutura auxiliar associada. Para novas barragens de mineração que contenham rejeitos radioativos, o cadastro deverá ser realizado por meio de ofício, antes do início da sua construção. Para barragens já existentes, o cadastro deverá ser requerido em até 10 (dez) dias úteis após a data de início da vigência da referida Resolução (momento da publicação).

Ainda, será necessária a elaboração de Mapa de Inundação de todas as barragens, de forma individual, em até 60 (sessenta) dias após a data de início da vigência da Resolução. Em situações em que houver barragens localizadas à jusante das estrutura em análise, e que estejam dentro da área de influência da inundação, o estudo e o Mapa de Inundação deverão considerar, também, a análise conjunta das estruturas.

Ademais, o operador da barragem deverá implementar um sistema de monitoramento de segurança com acompanhamento em tempo integral, com videomonitoramento de sua estrutura 24 horas por dia, em até 6 (seis) meses após a data de publicação da referida norma. As informações oriundas do sistema de monitoramento deverão estar disponíveis à Defesa Civil e à CNEN, devendo as mesmas serem mantidas no sistema por um prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

Com relação ao Plano de Segurança de Barragem (“PSB”), a Resolução determina que o mesmo deve ser elaborado até o início do primeiro enchimento da barragem, momento em que deverá ser disponibilizado para utilização pela Equipe de Segurança de Barragem e para ser consultado por órgãos fiscalizadores e pela Defesa Civil.

A Revisão Periódica de Segurança de Barragem (“RPSB”) deve indicar as ações que serão adotadas pelo operador para a manutenção da segurança da barragem, a qual deverá ser realizada com uma periodicidade máxima de 3 (três) anos.

Também deverá ser elaborado o Plano de Ação de Emergência para Barragens (“PAE”) para todas as barragens de rejeitos de mineração que contenham rejeitos radioativos, sendo necessário que cópia física do PAE seja disponibilizada às Prefeituras, à Defesa Civil e à CNEN. É importante ressaltar que o PAE deverá ser atualizado pelo operador sempre que houver uma mudança nos meios e recursos disponíveis a serem utilizados durante uma emergência e a cada Revisão Periódica de Segurança de Barragem.

As Inspeções de Segurança Regulares (“ISR”) devem ser realizadas pelo operador, com a elaboração semestral de Relatório de Inspeção de Segurança Regular da Barragem, o qual deverá ser encaminhado à CNEN entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro. Já as Inspeções de Segurança Especiais (“ISE”) devem ser realizadas sempre que forem detectadas anomalias com pontuação maior que 10 na Matriz de Classificação quanto à Categoria de Risco ou em qualquer situação com um potencial comprometimento da estrutura da barragem.

A Resolução ANA nº 123/2019, por seu turno, delegou ao Superintendente de Regulação a competência para examinar, decidir e classificar as barragens que são de responsabilidade da ANA. A classificação se dará por categoria de risco, dano potencial associada e volume, conforme PNSB. Ainda, delegou também a possibilidade de tornar públicos os atos específicos referentes à classificação e à reclassificação de barragens.

De acordo com a PNSB, a classificação por categoria de risco deverá ser feita em função das características técnicas, do estado de conservação do empreendimento e do atendimento ao Plano de Segurança da Barragem. A classificação por categoria de dano potencial associado, por sua vez, deverá ser feita em função do potencial de perdas de vidas humanas e dos impactos socioeconômicos e ambientais decorrentes em casos de rompimento de barragem.

A Resolução também determinou que, nas hipóteses de indeferimento ou deferimento parcial do pedido de revisão da classificação, o empreendedor poderá, em até 30 (trinta) dias úteis contados da decisão, apresentar pedido de reconsideração ao Superintendente de Regulação. Caso o pedido de reconsideração não seja acolhido, o empreendedor ainda poderá, em até 30 (trinta) dias úteis contados do não acolhimento, recorrer à Diretoria Colegiada da ANA.

As normas em questão reforçam a ampla gama de atos normativos editados pelo Poder Público que, após os últimos eventos ambientais ocorridos no Brasil, buscam regulamentar, ainda mais, as atividades utilizadoras de barragens, de modo a garantir uma vigilância contínua das estruturas.

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