Decreto nº 58.767: compensação de créditos de precatórios com débitos tributários e não tributários no Município de São Paulo
No dia 24 de maio de 2019, foi publicado o Decreto nº 58.767 do Município de São Paulo ("Decreto"), regulamentando o processo de compensação de créditos oriundos de precatórios com débitos tributários (como ISS e IPTU) e não tributários.
O Decreto teve como objetivo regulamentar o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Cumpre ressaltar que o requerimento para adesão a esse sistema só estará disponível entre os dias 1º de junho a 30 de julho de 2019.
Detalhamos abaixo as principais disposições trazidas pelo normativo:
- A titularidade do precatório poderá ser original ou derivada, esta nos casos de sucessor causa mortis ou cessionário;
- Os débitos devem ter sido inscritos em dívida ativa até o dia 25 de março de 2015;
- Os precatórios só podem ser compensados até o montante de 92% do valor do débito atualizado. Os 8% restantes deverão ser pagos como condição para que a compensação seja efetuada;
- Poderá ser usado mais de um precatório para a quitação de um único débito, assim como múltiplos débitos poderão ser quitados com um mesmo precatório;
- Caso o valor do precatório seja superior ao do débito, o saldo remanescente será preservado. Se o débito for maior que o precatório, o valor restante deverá ser recolhido ao Município à vista ou parcelado em até 5 vezes;
- A compensação está condicionada à renúncia ao direito de qualquer ação judicial ou administrativa, futura ou corrente, nas quais o débito é questionado;
- Essa renúncia implica também autorização expressa para que o Município levante depósitos judiciais ou extrajudiciais dos débitos em questão. Tal autorização deverá ser apresentada no prazo de 5 dias corridos contados do requerimento; e
- Da decisão administrativa acerca da compensação caberá recurso no prazo de 15 dias.
Para maiores informações relacionadas a este Decreto, favor entrar em contato com nossa equipe tributária.
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