A Medida Provisória n.º 873/2019, publicada em 01.03.2019, altera dispositivos da CLT envolvendo o desconto da contribuição sindical, exigindo aprovação expressa do empregado para o referido pagamento.
De acordo com a referida Medida Provisória, a anuência prévia do empregado deve ser formalizada individualmente, sendo vedada a autorização coletiva, por meio de assembleia de trabalhadores.
Indicamos abaixo um breve resumo das principais mudanças trazidas expressamente pela Medida Provisória n.º 873/2019 em comparação ao texto legal anterior:
- Exigibilidade: qualquer contribuição ao Sindicato somente poderá ser exigida dos empregados e empregadores efetivamente filiados.
- Exigência de autorização: em relação aos empregados e empregadores não filiados, as contribuições ocorrerão somente mediante autorização prévia, individual e por escrito.
- Impossibilidade de autorização tácita ou coletiva: a autorização individual não poderá ser substituída por autorização definida em assembleia geral.
- Negociação Coletiva: é nula cláusula que dispuser sobre recolhimento compulsório de contribuição ao Sindicato.
- Recolhimento das Contribuições – Boleto Bancário: quando autorizada, a contribuição não será descontada em folha, devendo ser paga pelo próprio empregado por meio de boleto bancário, a ser enviado à sua residência ou à sede da empresa.
É válido ressaltar que a referida Medida Provisória, que entrou em vigor na data de sua publicação, possui validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias caso não tenha sido analisada pelo Congresso Nacional, o qual poderá converter, ou não, o texto em lei, inclusive efetivando novas alterações.
Nosso departamento trabalhista se encontra à disposição para sanar eventuais dúvidas e ampliar os esclarecimentos acima.
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