Publicada a Resolução CONAMA n.º 516/2026, que estabelece a “RoHS Brasileira”
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) publicou a Resolução nº 516/2026, chamada de “RoHS Brasileira” (em razão da similaridade com a diretiva europeia “Restriction of Hazardous Substances – RoHS”), que estabelece restrições ao uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eletroeletrônicos comercializados no território nacional.
De acordo com a resolução, equipamentos eletroeletrônicos, incluindo fios, cabos e peças de reposição para reparação, reutilização, atualização das funcionalidades ou melhoria da capacidade, somente poderão ser fabricados, importados, distribuídos e comercializados no território nacional caso não contenham substâncias específicas em concentrações superiores aos seguintes limites máximos permitidos por massa de material homogêneo: 0,1% para bifenilas polibromadas (PBB), éteres difenílicos polibromados (PBDE), mercúrio, cromo hexavalente, chumbo, ftalato de di(2 etil hexila), ftalato de benzila e butila, ftalato de dibutila e ftalato de di isobutila; e 0,01% para cádmio. Os fabricantes e importadores deverão adequar seus produtos (i) imediatamente para PBB e PBDE; (ii) em até 180 dias para mercúrio; (iii) em até três anos para cádmio, cromo hexavalente e chumbo; e (iv) em até quatro anos para os ftalatos.
Para viabilizar o controle e a fiscalização do cumprimento das novas regras, foi criado o Cadastro Nacional de Equipamentos Eletroeletrônicos com Restrições de Substâncias Perigosas, cujo registro é de caráter obrigatório e prévio à fabricação ou importação dos respectivos produtos. Cada equipamento, modelo ou família de produto deverá ser cadastrado individualmente, gerando autodeclaração de conformidade que deverá acompanhar o produto. O prazo para inclusão no cadastro é de um ano a contar da disponibilização do sistema, e os agentes da cadeia produtiva estarão submetidos a obrigações que visam assegurar a conformidade dos produtos, manter documentação técnica em português, preservar registros por cinco anos após a descontinuação, garantir a rastreabilidade dos equipamentos e manter registro das não conformidades identificadas.
Além disso, distribuidores e comerciantes deverão exigir o cadastro (autodeclaratório) dos fabricantes e importadores como condição para comercialização, sendo que os importadores, distribuidores e comerciantes serão equipados a fabricantes sempre que comercializarem produtos sob marca própria, alterarem o produto de forma a afetar sua conformidade, ou não exigirem o cadastro/autodeclaração.
Em caso de não conformidade identificada após a comercialização, o fabricante ou importador deverá informar a autoridade ambiental federal e o órgão de licenciamento, comunicar distribuidores e comerciantes para cessarem a comercialização, adequar o processo produtivo e recolher os produtos, informando os consumidores às suas expensas. Na impossibilidade de sanar a não conformidade, os equipamentos deverão receber destinação final ambientalmente adequada, nos termos da Lei Federal n.º 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos). Quanto à fiscalização, a autoridade ambiental federal poderá requisitar amostras, determinar ensaios em laboratórios acreditados e apreender produtos, respondendo o infrator por todas as despesas decorrentes, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.
A norma não se aplica, entre outras hipóteses, a equipamentos necessários à defesa e segurança do Estado, instalações e equipamentos industriais fixos de grandes dimensões, meios de transporte de pessoas e mercadorias (excluindo equipamentos de mobilidade individual autopropelidos), dispositivos médicos implantáveis eletroeletrônicos, módulos fotovoltaicos de uso permanente, pilhas e baterias, e equipamentos concebidos para fins de pesquisa e desenvolvimento entre empresas ou instituições.
A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.




