julho 06 2026

Receita Federal publica novas regras sobre o acompanhamento da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas

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Em 1º de julho de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em a Instrução Normativa RFB n.º 2.332/2026, estabelecendo novos critérios e procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização da fruição de benefícios fiscais por pessoas jurídicas, relativos a tributos administrados pela RFB. As novas regras entrarão em vigor em 1º de setembro de 2026.

Nos termos da nova norma, para manter incentivos, renúncias e benefícios de natureza tributária, as pessoas jurídicas deverão atender, cumulativamente , aos seguintes requisitos durante todo o período de fruição:

  1. Regularidade quanto à quitação de tributos e contribuições federais, ao CADIN e ao FGTS;
  2. Inexistência de sanções relativas a atos de improbidade administrativa, condutas lesivas ao meio ambiente e atos contra a administração pública;
  3. Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
  4. Regularidade cadastral perante o CNPJ; e
  5. Prévia habilitação perante a RFB, quando exigido pela legislação.

A RFB verificará periodicamente o cumprimento desses requisitos de forma automatizada, dispensada a entrega prévia de documentos comprobatórios. Caso seja verificado descumprimento, a pessoa jurídica será intimada para regularizar a situação no prazo de 20 dias úteis.

Caso a irregularidade não seja sanada no prazo aplicável, a pessoa jurídica previamente habilitada terá sua habilitação cancelada, e aquelas que usufruam de benefícios fiscais ficarão proibidas de manter a fruição. Nesse caso, a pessoa jurídica deverá recolher os tributos que deixaram de ser pagos desde o início do período em que foi verificada a irregularidade, com os acréscimos legais.

Dentre as demais disposições relevantes, destacamos:

  • A desabilitação, exclusão, suspensão, cancelamento ou anulação da fruição irregular será formalizada mediante ato declaratório executivo publicado no sistema e-Editais da RFB;
  • Caberá recurso no prazo de 10 dias, após a publicação do ato declaratório executivo, sem efeito suspensivo;
  • É vedada a fruição proporcional de benefício fiscal dentro do período de apuração mensal após identificada a irregularidade.

Para mais informações relacionadas a este informativo, favor entrar em contato com o nosso time tributário pelo e-mail: TaxpartnersTC@mayerbrown.com

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