abril 01 2026

RJ regulamenta nova sistemática do FOT e altera critérios de cálculo

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No dia 23 de dezembro de 2025, o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei Estadual n.º 11.071/2025, que altera a Lei n.º 8.645/2019, instituidora do Fundo Orçamentário Temporário (FOT).

A norma promove mudanças significativas e, como regra geral, eleva a alíquota do FOT de 10% para 20%, com o objetivo de reduzir indiretamente os benefícios fiscais de ICMS e aumentar a arrecadação estadual.

O FOT é um mecanismo do Estado do Rio de Janeiro que exige das empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS o depósito de 10% sobre a diferença do imposto, visando equilibrar finanças públicas. Considerado constitucional pelo STF (Tema 1.386), o FOT tem vigência prevista até 31/12/2032.

No dia 24 de março de 2026, terça-feira, foi publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro o Decreto Estadual n.º 50.248/2026, que regulamenta as alterações introduzidas pela Lei n.º 11.071/2025 na Lei Estadual n.º 8.645/2019, redefinindo a sistemática de contribuição ao FOT.

Em seguida, no dia 25 de março, quarta-feira, a Secretaria de Estado de Fazenda publicou a Resolução SEFAZ n.º 876/2026, que detalha os procedimentos de escrituração fiscal digital relacionados ao depósito ao FOT na EFD ICMS/IPI.

As novas regras produzem efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Nova classificação dos benefícios e metodologia de cálculo do FOT

A principal alteração promovida pelo Decreto n.º 50.248/2026 é a substituição do modelo anterior de apuração do FOT — baseado em percentual único aplicado de forma global — por uma metodologia segmentada, que exige a segregação mensal da desoneração de ICMS conforme a natureza de cada benefício fiscal fruído.

Com essa nova sistemática, o contribuinte deverá identificar e classificar mensalmente cada benefício fiscal fruído, de acordo com sua natureza, para então aplicar o percentual correspondente.

Na prática, passam a ser aplicáveis os seguintes percentuais sobre os incentivos fiscais de ICMS:

1. Benefícios fiscais não onerosos: o percentual será majorado de 10% para 20%, com início de aplicação nas apurações, a partir de abril de 2026, mantendo-se o escalonamento progressivo previsto na legislação, nos seguintes termos:

  • 25% a partir de 1º de janeiro de 2027;
  • 27% a partir de 1º de janeiro de 2028;
  • 30% a partir de 1º de janeiro de 2029;
  • 40% a partir de 1º de janeiro de 2030;
  • 50% a partir de 1º de janeiro de 2031 e
  • 60% a partir de 1º de janeiro de 2032.

2. Benefícios fiscais onerosos (concedidos por prazo certo e condicionados ao cumprimento de contrapartidas, nos termos do art. 385 da Lei Complementar n.º 214/2025): o percentual será ajustado de 10% para 18,18%, restabelecendo a proporcionalidade em relação à alíquota cheia do ICMS, também com efeitos a partir de abril de 2026.

Além disso, o Decreto n.º 50.248/2026 introduziu o art. 2º-A ao Decreto n.º 47.057/2020, com definições essenciais à aplicação da nova sistemática, dentre as quais se destacam:

  • Benefício oneroso: aquele concedido por prazo certo e condicionado ao cumprimento de contrapartidas legais ou negociais que imponham ônus ou restrições efetivas à atividade do beneficiário, nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025.
  • Prazo certo: o prazo estabelecido para a fruição do benefício oneroso, observado o limite máximo de 31 de dezembro de 2032.
  • Condição: as contrapartidas exigidas do titular do benefício das quais resultem ônus ou restrições efetivas, tais como geração de empregos, aumento de faturamento ou arrecadação, limitação de preços de venda, restrição de fornecedores, investimentos em P&D, qualificação de mão de obra, ou implementação/expansão de empreendimento econômico vinculado a processos de industrialização ou agregação de valor.
  • Delimitações negativas: não se enquadram no conceito de condição as contrapartidas que configurem mero cumprimento de deveres legais aplicáveis a todos os contribuintes, mera declaração de intenção sem ônus efetivo, ou contribuição a fundo estadual vinculada à fruição do benefício — salvo quando a totalidade dos recursos do fundo seja destinada a obras de infraestrutura pública ou projetos que fomentem a atividade econômica do setor privado, desde que o fundo tenha sido constituído até 31 de maio de 2023.

Para a aplicação do percentual reduzido de 18,18%, o Decreto atribui expressamente ao contribuinte o ônus da comprovação da natureza onerosa do benefício, exigindo a declaração do ato formal concessivo na escrituração fiscal.

Além disso, o Decreto n.º 50.248/2026 fixa expressamente a vigência do FOT até 31 de dezembro de 2032, desvinculando-o do prazo do Regime de Recuperação Fiscal (RRF).

Determinados benefícios seguem excluídos do escalonamento progressivo, mantendo suas regras específicas, como os previstos nas Leis Estaduais n.º 6.979/2015, n.º 8.960/2020, n.º 10.335/2024 e n.º 9.162/2020, bem como nos Decretos Estaduais nº 35.418/2004, n.º 44.629/2014 e nas operações referenciadas no inciso I do art. 4º do Decreto Estadual n.º 45.607/2016.

  • Resolução SEFAZ n.º 876/2026

Além disso, no dia 24 de março de 2026, a Secretaria de Estado de Fazenda publicou a Resolução SEFAZ n.º 876/2026, que detalha os procedimentos de escrituração fiscal digital relacionados ao depósito no FOT na EFD ICMS/IPI. As principais alterações são as seguintes:

1. Atualização do art. 2º do Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, para referenciar expressamente a nova metodologia de cálculo do FOT trazida pelo Decreto n.º 50.248/2026;

2. Orientação de preenchimento dos registros da EFD: (i) Registro E111, com o código "RJ050019 – Débitos especiais – Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT" e o montante a ser depositado; (ii) Registro E112, com a identificação do ato concessivo do benefício fiscal usufruído pelo contribuinte; e (iii) Registro E113, com os dados dos documentos fiscais relacionados;

3. Inclusão do § 2º-A ao art. 2º do Anexo XXIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, para determinar que contribuintes amparados por decisão judicial (liminar, cautelar ou tutela antecipada) que suspenda a exigibilidade do FOT observem os procedimentos específicos previstos nos arts. 2º e 3º do Anexo XXV da Resolução SEFAZ n.º 720/2014, preservando-se as obrigações acessórias aplicáveis.
Reforçamos, portanto, a importância de atenção imediata às apurações a partir de abril de 2026, quando o novo percentual do FOT passa efetivamente a impactar os valores a serem recolhidos.

Para mais informações relacionadas a este informativo, favor entrar em contato com o nosso time tributário pelo e-mail: TaxpartnersTC@mayerbrown.com.

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