CETESB atualiza critérios para aplicação de penalidades ambientais em São Paulo
Foi publicada a Decisão de Diretoria da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) n.º 007/2026/C/I (DD CETESB 7/2026), que estabelece diretrizes para atualização dos critérios de aplicação de penalidades administrativas no Estado de São Paulo, assim como dos critérios de valoração de multas definidos na Instrução Técnica CETESB n.º 30 (cuja versão atualizada foi recentemente publicada).
Quanto ao enquadramento legal das multas, a DD CETESB 7/2026 estabelece que infrações relacionadas a poluição (do ar, do solo, da água, sonora e vibração), acidentes de transporte, operação ilegal em empreendimentos licenciados sem avaliação de impacto, e descumprimento do Plano de Automonitoramento de Efluentes Líquidos (PAEL), terão multas aplicadas com base no Decreto Estadual n.º 8.468/1976, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente, definindo tipos de infrações e penalidades correspondentes.
A DD CETESB 7/2026 também trata de multas decorrentes de infrações que envolvam dano efetivo ou risco à saúde humana, operação ilegal de empreendimentos licenciados com avaliação de impacto, operação de atividade em desacordo com licença obtida, danos à flora e fauna, descumprimento de regras de logística reversa, irregularidades no uso do Manifesto de Transporte de Resíduos (SIGOR MTR) e do Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI), áreas de proteção de mananciais, e atos atentatórios à Administração Pública Ambiental, estabelecendo que as respectivas penalidades serão aplicadas de acordo com o Decreto Federal n.º 6.514/2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente em âmbito federal.
No que se refere às infrações decorrentes do gerenciamento inadequado de resíduos, a DD CETESB 7/2026 prevê a possibilidade de aplicação dos dois decretos em referência (estadual e federal) para fins de enquadramento das multas, a depender das diretrizes especificamente estabelecidas pela Decisão de Diretoria CETESB nº 024/2022/P (a qual trata das ações da CETESB para aferição das informações prestadas pelas empresas no Sistema SIGOR MTR).
A norma também estabelece um limite de 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) para multas enquadradas no Decreto Estadual n.º 8.468/1976, desde que inexista reincidência. Em caso de reincidência, a multa aplicada corresponderá ao dobro da multa imposta na primeira infração. Além disso, em episódios de poluição que gerem relevante dano ambiental, a multa poderá ser aplicada com base no Decreto Federal n.º 6.514/2008, ainda que a conduta não se enquadre nas hipóteses de dano efetivo ou risco à saúde humana, desde que devidamente justificado no respectivo processo administrativo.
A Prática de Ambiental, Mudanças Climáticas e Sustentabilidade do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais.




