TBU | Compensação de Tributo pago no Exterior por Controladas e Coligadas - ADI RFB n.º 1/2026
No dia 23 de janeiro de 2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) n.º 1/2026, que trata da utilização de tributo pago no exterior por entidades controladas, diretas ou indiretas, ou coligadas, para fins de dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos pelas empresas controladoras ou coligadas no Brasil.
Mais precisamente, o ADI n.º 1/2026 dispõe que a respectiva dedução do tributo pago no exterior deverá observar o seguinte:
- O montante somente poderá ser utilizado para dedução de IRPJ/CSLL devidos no Brasil incidentes sobre a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, ou coligada domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos (cf. Artigo 2º, caput).
- É expressamente vedada, em qualquer hipótese, a utilização desse montante para:
- compensação com outros tributos administrados pela RFB na forma do artigo 74 da Lei n.º 9.430/1996 (cf. Artigo 2º, I); e
- dedução ou compensação com os valores de IRPJ/CSLL devidos a título de estimativas mensais (cf. Artigo 2º, II).
- O valor da dedução não poderá exceder o montante de IRPJ/CSLL devidos pela controladora ou coligada no País no respectivo período de apuração (cf. Artigo 3º, caput). Registre-se que este limite, segundo o art. 30, § 11 da Instrução Normativa RFB n.º 1.520/2014, é calculado antes da compensação de prejuízo fiscal acumulado no Brasil relativo a anos-calendário anteriores.
- Nesse contexto, eventual diferença apurada entre o limite de aproveitamento do tributo pago no exterior e o tributo devido após essa compensação, não poderá gerar saldo negativo de IRPJ/CSLL, devendo ser registrada na Parte B do LALUR para utilização em períodos de apuração subsequentes (cf. Artigo 3º, §§ 1º e 2º).
Desse modo, o ADI n.º 1/2026 consolidou o entendimento desfavorável da RFB em relação à controvérsia envolvendo a possibilidade de compensação do tributo pago no exterior por controlada ou coligada na apuração de estimativas mensais de IRPJ/CSLL em qualquer hipótese, inclusive no que tange aos saldos decorrentes de anos-calendários anteriores e controlados na Parte B do LALUR. Com efeito, segundo essa interpretação, o tributo pago no exterior pode ser utilizado para dedução do IRPJ/CSLL devidos apenas ao final do período de apuração.
Ademais, cumpre ressaltar que o ato expressamente veda a geração de saldo negativo de IRPJ/CSLL decorrente da utilização de tributo pago no exterior por controlada ou coligada e, por conseguinte, a compensação com outros tributos federais.
Não obstante, as restrições impostas pela RFB suscitam questionamentos quanto a compatibilidade do referido entendimento consolidado através do ADI n.º 1/2026 com a legislação vigente, bem como o impacto da nova orientação em fiscalizações - inclusive de períodos anteriores à sua publicação dado o seu caráter interpretativo - e julgamentos na esfera administrativa.
Diante das potenciais controvérsias e das repercussões da medida, recomendamos aos nossos clientes uma análise cuidadosa dos impactos do ADI n.º 1/2026.
Ficamos à disposição para discutir os possíveis reflexos desse novo entendimento e outros assuntos tributários de interesse.




