Lei Estadual n.º 11.071/2025 altera regras do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) no Estado do Rio de Janeiro
Em 23 de dezembro de 2025, o Estado do Rio de Janeiro publicou a Lei Estadual n.º 11.071/2025, que altera a Lei nº 8.645/2019, instituidora do Fundo Orçamentário Temporário (FOT). A norma promove mudanças significativas e, como regra geral, eleva a alíquota do FOT de 10% para 20%, com o objetivo de reduzir indiretamente os benefícios fiscais de ICMS e aumentar a arrecadação estadual.
A Lei redefine as condições para fruição dos incentivos fiscais e incentivos financeiros-fiscais, estabelecendo um escalonamento progressivo até 2032.
Para incentivos não onerosos, a alíquota do FOT inicia em 20% em 2026, avançando gradualmente até atingir 60% em 2032.
Já para incentivos concedidos por prazo certo e condicionados ao cumprimento de obrigações onerosas, aplica-se uma alíquota fixa de 18,18%, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar Federal n.º 214/2025.
A Lei estabelece um conjunto amplo de exceções, e afasta a aplicação do aumento para diversos regimes e setores. As empresas enquadradas nessas regras continuarão sujeitas à alíquota atual de 10%, incluindo:
- Contribuintes enquadrados nos benefícios fiscais instituídos pelas Leis Estaduais n.º 6.979/2015 (tratamento tributário especial regional aplicado a estabelecimentos industriais) e n.º 8.960/2020 (setor metalmecânico);
- Art. 4º, I, do Decreto n.º 45.607/2016 (cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e correlatos);
- Lei Estadual n.º 10.335/2024 (indústria de produção de cimentos, argamassas e concretos);
- Decreto Estadual n.º 35.418/2004 (produtos de higiene, perfume e água de colônia);
- Empresas pertencentes ao setor Atacadista, beneficiadas pelo Regime Diferenciado de Tributação de que trata a Lei Estadual 9.025/2020, regulamentada pelo Decreto Estadual 47.437/2020, no que diz respeito aos produtos adquiridos de indústrias localizadas em território fluminense;
- Contribuintes enquadrados no benefício Fiscal instituído pela Lei Estadual 9.162/2020 (bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares);
- Decreto Estadual n.º 44.629/2014 – Estabelecimentos que beneficiem e/ou industrializem produtos aplicados na construção civil;
- Decreto Estadual n.º 45.047/2014 - Tratamento Tributário Especial para estabelecimentos industriais fabricantes de aditivos para lubrificantes e combustíveis; e
- Decreto Estadual n.º 35.418/2004 - Tratamento Tributário Especial para empresas que fabricam perfumes, águas de colônia, desodorantes, talcos, cosméticos e produtos de toucador no estado.
O Poder Executivo ainda regulamentará os procedimentos para caracterização dos benefícios onerosos e os prazos para adequação. A aplicação das novas alíquotas ocorrerá no exercício seguinte à publicação da lei, respeitado o prazo mínimo de 90 dias.
Para mais informações relacionadas a este informativo, favor entrar em contato com o nosso time tributário.



