dezembro 30 2025

Lei Complementar 224/2025 – Redução de incentivos tributários

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Em 26 de Dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar n.º 224/2025, a qual estabelece critérios para concessão, prorrogação e redução de incentivos e benefícios da natureza tributária, financeira ou creditícia no âmbito da União, atribui responsabilidade solidária a terceiros na exploração irregular de apostas de quota fixa e altera a Lei de Responsabilidade Fiscal e diversas leis tributárias setoriais.

  • Dos critérios, objetivos, metas de desempenho, regras de avaliação e procedimentos para a concessão e a alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia

A Lei altera a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) para exigir que, a proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer incentivo ou benefício de natureza tributária que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica deverá estar acompanhada de:

  • estimativa de quantitativo de beneficiários;
  • prazo de vigência, o qual não deve ultrapassar cinco anos (o prazo pode ser superior a 5 anos na hipótese de benefícios tributários associados a investimentos de longo prazo, nos termos estabelecidos em regulamento e desde que a proposição legislativa esteja acompanhada de estimativa dos investimentos durante o período em que vigorar o benefício, sem prejuízo de outras metas previstas);
  • metas de desempenho, que deverão ser objetivas e quantificáveis, em dimensões econômicas, sociais e ambientais. É vedada a prorrogação de benefícios tributários cujas metas de resultados não tenham sido atingidas ou cuja avaliação de resultados não tenha sido realizada;
  • mecanismos de transparência e de monitoramento e avaliação de resultados em relação às metas de desempenho;
  • impacto previsto na redução das desigualdades regionais, se for o caso;

Tais regras são aplicáveis também à proposição legislativa que conceda diferimento de tributos, ressalvado o diferimento que implique postergação do pagamento do tributo:

a) por prazo igual ou inferior a 60 (sessenta) meses, para pagamento de forma parcelada, contado daquele em que seria devido o tributo; ou

b) que, mesmo que concedido por prazo superior ao previsto na alínea “a” acima, abranja a totalidade dos contribuintes de determinada região e seja destinado ao combate aos efeitos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos na forma da legislação.

Tais condições não são aplicáveis à alteração das alíquotas do Imposto de Exportação, Importação, Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários e Imposto sobre Produtos Industrializados.

Ademais,  o projeto de lei orçamentária anual deverá conter: (i) a estimativa global de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira e creditícia e para pessoas físicas e jurídicas; e (ii) a estimativa das despesas financeiras e das despesas primárias obrigatórias e discricionárias, no exercício de sua elaboração e para os 2 (dois) exercícios subsequentes.

A LC 105/2001 é modificada para permitir a publicação da identificação de pessoas jurídicas beneficiárias e dos valores usufruídos em incentivos que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa.

  • Redução de Incentivos e Benefícios Tributários

A Lei Complementar também prevê a redução de incentivos e benefícios tributários relativos a PIS/Pasep, Cofins, IRPJ, CSLL, II, IPI e contribuição previdenciária patronal, abrangendo:

  • incentivos e benefícios tributários discriminados no demonstrativo de gastos tributários da Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026; e
  • regimes específicos, como Lucro Presumido, Regime Especial da Indústria Química (REIQ),
  • créditos presumidos de IPI e de PIS/COFINS, inclusive na importação, e reduções de alíquota em leis setoriais (incluindo redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS de produtos agrícolas).

Define-se “sistema padrão de tributação” para cada tributo (lucro real para IRPJ/CSLL, TIPI para IPI, alíquotas legais de PIS/Cofins e Importação, TEC para II, base folha para contribuição previdenciária) como referência para a recomposição.

As reduções de incentivos e benefícios tributários deve ser implementada, cumulativamente, nos termos a seguir:

  • Aplicação de 10% da alíquota padrão quando houver isenção/ alíquota zero;
  • 90% da alíquota reduzida + 10% do padrão quando houver redução;
  • Aplicação  de 90% em reduções de base;
  • Nos casos de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: o aproveitamento é limitado a 90% do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
  • Nos casos de redução de tributo devido: aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
  • Nos casos de regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% da porcentagem da receita bruta;
  • Nos casos de regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção;
  • No caso do lucro presumido, o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção apenas incide sobre a parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões.

A redução dos incentivos e benefícios não se aplica a:

  • Imunidades constitucionais.
  • Zona Franca de Manaus, Áreas de Livres Comércio, e da Cesta Básica Nacional (LC 214/2025).
  • Benefícios concedidos por prazo determinado que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente o investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até o dia 31 de dezembro de 2025.
  • Programas Minha Casa Minha Vida e o Prouni.
  • Benefícios fruídos por entidade sem fins lucrativos.
  • Alíquotas ad rem, ou seja, alíquotas específicas fixas.
  • Compensações fiscais pela cessão de horário gratuito para emissoras de rádio e de televisão, previstas na Lei dos Partidos Políticos e na Lei das Eleições.
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
  • Benefícios relativos à políticas industriais para o setor de tecnologias da informação e comunicação (TIC) e para os semicondutores.
  • benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício.

A Lei estabelece uma limitação para concessão, ampliação ou prorrogação de incentivos e benefícios tributários: se o total de incentivos e benefícios tributários superar 2% do PIB, fica vedada a concessão, ampliação ou prorrogação, salvo com medidas de compensação durante toda a vigência. O cálculo usa o demonstrativo de gastos tributários da Lei Orçamentária Anual e regimes específicos, com PIB estimado pelo Ministério da Fazenda.

  • Da responsabilidade tributária relativa à exploração irregular de apostas de quota fixa

Em relação as apostas de quota fixa, as bets, a Lei estabelece que respondem solidariamente com os contribuintes pelos tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota fixa e sobre o recebimento de prêmios líquidos, as instituições financeiras e de pagamento que deixarem de adotar medidas restritivas e permitirem transações, ou a elas derem curso, mesmo após comunicação formal da autoridade federal competente.

É interessante ressaltar que também responderão solidariamente pelos tributos as pessoas físicas ou jurídicas que divulgarem publicidade ou propaganda comercial de operadores de loteria de apostas que não tenham recebido autorização para operar. Este tema será regulamentado pelo Ministério da Fazenda.

  • Mudanças setoriais

Entre as mudanças setoriais, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) terá novas alíquotas para segmentos financeiros, seguros, instituições de pagamento e capitalização, com escalonamento até 2028.

Deste modo, a alíquota da CSLL para instituições financeiras será de 12%, até o fim de 2027, e de 15%, a partir de 2028 para instituições de pagamento, administradoras de mercado de balcão organizado, bolsas de valores e outras sociedades consideradas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

O IRRF sobre juros sobre capital próprio (JCP) passa a ser 17,5% na data do pagamento/crédito, e serão redefinidas as destinações da arrecadação das loterias de aposta de quota fixa, com percentuais transitórios em 2026 e 2027, e regra de apuração e recolhimento mensal pela RFB.

A Lei também altera dispositivos da LC 214/2025 e estabelece que uma das circunstancias que podem  agravar de 1/3 até a metade as penas dos crimes tributários é ser o crime relacionado a bens imunes, como os bens decorrentes da imunidade recíproca, os livros, jornais e videofonogramas, bem como ao patrimônio dos partidos políticos e das entidades religiosas, por exemplo.

Por fim, o texto afasta a exigência de requisitos de prorrogação com renúncia para eventual extensão do sistema de Tributação em Bases Universais (TBU).

  • Vigência e produção de efeitos

Há vigência imediata na data de publicação, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente para a redução de incentivos dos tributos, que estejam sujeitos a regra da alínea “c” do art. 150, III, CF (o qual  proíbe a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - PIS, Cofins, IPI, CSLL).

Os efeitos para a alteração da alíquota do IRPJ  se iniciarão a partir de 1º de janeiro de 2026.

Para dispositivos específicos, os efeitos serão imediatos na data de publicação para os ajustes de restos a pagar, não processados, inscritos a partir de 2019, e para os demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Por fim, certos dispositivos foram vetados pelo Presidente da República, entre eles os atinentes aos restos a pagar e requisitos para proposição legislativa que trate de concessão, ampliação ou prorrogação de qualquer benefício de natureza financeira ou creditícia a pessoas jurídicas.

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