Lei complementar n.º 225/2025: Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro
Em 27 de outubro de 2025, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a Lei Complementar nº 225/2025, que institui o programa especial de parcelamento de créditos tributários estaduais seguindo diretrizes do Convênio ICMS nº 69/2025.
Nos termos do Programa, podem ser objeto de parcelamento especial os créditos tributários (inclusive multas pelo descumprimento de obrigações acessórias e multas não tributárias) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, mediante a redução dos valores das penalidades legais e dos acréscimos moratórios.
Os contribuintes poderão quitar seus débitos à vista ou de forma parcelada, com reduções progressivas sobre penalidades e acréscimos moratórios:
(i) Pagamento à vista: redução de 95%;
(ii) Em até 10 parcelas: redução de 90%;
(iii) Em até 24 parcelas: redução de 60%;
(iv) Em até 60 parcelas: redução de 30%;
(v) Em até 90 parcelas: sem desconto.
Na hipótese de créditos limitados à aplicação de multa, esta será reduzida a 50% e a redução dos acréscimos moratórios observará os percentuais acima.
O ingresso no programa se dará no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
O valor mínimo por parcela é de 450 UFIR-RJ (uma UFIR-RJ equivale a R$ 4,7508), e o prazo para adesão é de até 60 dias após a edição de regulamentação, prorrogável uma única vez por igual período.
Dentre os benefícios do parcelamento, a lei estabelece a possibilidade de compensação dos débitos inscritos em dívida ativa com precatórios (próprios ou de terceiros), desde que esses créditos sejam líquidos, certos, exigíveis e decorram de decisões judiciais transitadas em julgado. Nesse caso, o valor consolidado do débito será objeto de redução de 70% das penalidades e acréscimos moratórios.
Importante mencionar que a compensação limita-se a (i) 75% do valor do débito, para dívidas de ICMS, e (ii) 50% para dívidas de IPVA; sendo obrigatória a quitação do valor remanescente em dinheiro em até 5 dias úteis após o deferimento do pedido.
A adesão ao Programa implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, renunciando a qualquer direito de questionar administrativa ou judicialmente o principal ou acessórios, devendo o contribuinte desistir de ações judiciais e defesas administrativas relacionadas aos débitos incluídos no parcelamento.
Para empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, a lei estabelece um programa especial de parcelamento, com condições mais flexíveis para a regularização de todos os débitos (tributários e não tributários) em nome do devedor, mediante pagamento em até 180 parcelas, com reduções que variam de 95% a 65% sobre multas e juros, de acordo com o número de parcelas.
A adesão de empresas em recuperação judicial ou com falência decretada pode ser feita até 29 de dezembro de 2025, alcançando dívidas referentes a fatos geradores ocorridos até a publicação da lei. Após o deferimento, as primeiras 5 parcelas devem corresponder a, no mínimo, 2% do valor consolidado do débito, desde que não ultrapasse a receita bruta auferida no mês anterior.
Importante ressaltar a vedação de utilização de depósito judicial para abatimento de valores a serem pagos no âmbito do Programa e que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a liquidação do crédito.
Ademais, a lei autoriza a Procuradoria Geral do Estado a (i) desistir de execuções fiscais antigas e de pequeno valor, especialmente aquelas ajuizadas até 31 de dezembro de 2014, com débitos inferiores a 10.000 UFIR-RJ (tributários) ou 5.000 UFIR-RJ (não tributários); e (ii) cancelar débitos inscritos em Dívida Ativa cujo valor inscrito seja inferior à metade do montante previsto para a parcela mínima do parcelamento comum.
A prática de Tributário do Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown está à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.
*Este conteúdo foi produzido com a participação dos estagiários Bruno Vieira e Arthur Colonese.




