Sem ICMS retroativo em transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, decide o STF 1367
Em 22 de agosto de 2025, o STF concluiu o julgamento do Tema 1367 (RE n.º 1.490.708), decidindo, em sede de embargos de declaração, pela impossibilidade de cobrança retroativa de ICMS em operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O Tribunal esclareceu que a modulação dos efeitos definida na ADC 49 — eficácia a partir de 2024, ressalvados os processos pendentes até 29 de abril de 2021 — visou apenas resguardar o fisco contra pedidos de restituição de indébito e disciplinar o estorno de créditos, sem autorizar novas autuações sobre fatos geradores anteriores a 2024.
Por maioria de votos (8x3), a Corte acolheu os embargos de declaração, tornando definitiva a decisão.
Para mais informações relacionadas a este assunto, recomendamos a leitura de nossos materiais publicados em fevereiro e março deste ano.
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Este conteúdo contou com a colaboração do estagiário Bruno Vieira.