ARE n.º 1.521.931: Supremo Tribunal Federal permite o aproveitamento de créditos de ICMS sobre os valores recolhidos ao FOT
Em 05 de setembro de 2025, foi publicado o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por maioria, deu provimento aos Embargos de Divergência nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1.521.931 (ARE n.º 1.521.931), e reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os valores recolhidos ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), depósito instituído pelo Estado do Rio de Janeiro pela Lei Estadual n.º 8.645/2019.
Na ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.635 (ADI 5.635/DF), o STF havia concluído pela interpretação conforme o texto constitucional dos dispositivos controvertidos de modo a assegurar a não cumulatividade, e aplicabilidade das regras do ICMS ao referido adicional.
Não obstante a conclusão adotada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o dissídio jurisprudencial quanto aos créditos de ICMS sobre os valores pagos ao FOT ensejou a oposição de Embargos de Divergência, visando a uniformização da jurisprudência da Corte quanto ao assunto.
Neste sentido, o voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes consignou a necessidade de se observar a conclusão adotada pelo STF no âmbito da ADI n.º 5.635/DF quanto à aplicação da não-cumulatividade aos depósitos efetuados perante o FOT, sem prejuízo das análises caso a caso dos benefícios fiscais, de modo a impedir eventual aproveitamento indevido dos créditos.
Ainda, o Ministro ressaltou o caráter constitucional do assunto, concluindo pela controvérsia quanto à interpretação do artigo 155, §2º, inciso I da Constituição Federal (CRFB/1988), e pela necessidade do distinguishing a ser realizado entre este assunto e o que restou decidido no Tema n.º 1.386, que discutia a natureza infraconstitucional e fática da possibilidade da exigência de FOT em benefícios fiscais de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição onerosa.
A Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE/RJ) sinalizou a intenção de apresentação de Recurso em face do acórdão.
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Este conteúdo contou com a colaboração da estagiária Ana Luiza Nordi.