julho 29 2025

IOF – Medida Cautelar Do Stf: Retomada Da Eficácia Do Decreto Nº 12.499/2025 E Suspensão Da Incidência Do Iof Sobre Operações De “risco Sacado"

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Em 22.05.2025, foi publicado o Decreto n.º 12.466 majorando as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em diversas operações de seguros, crédito e câmbio, com destaque para as operações de (i) crédito entre pessoas jurídicas; (ii) financiamento e antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”); e (iii) câmbio referentes a empréstimos externos de curto prazo.

Em 23.05.2025, foi publicado o Decreto n.º 12.467 que, ao modificar o Decreto n.º 12.466/2025, (i) reestabeleceu a alíquota zero em aplicações de investimentos de fundos nacionais no exterior; e (ii) definiu a alíquota de 1,10% para operações de câmbio de transferência de recursos ao exterior para colocação à disponibilização de residente no país com finalidade de investimento.

Em 11.06.2025, foi publicado o Decreto n.º 12.499, revogando os Decretos n.os 12.466/2025 e 12.467/2025 e consolidando as modificações na legislação do IOF, além de reduzir os aumentos promovidos originalmente pelo Decreto n.º 12.466/2025 em algumas operações como, por exemplo, as (i) crédito entre pessoas jurídicas e (ii) de financiamento e antecipação de pagamentos a fornecedores (“forfait” ou “risco sacado”).

A controvérsia foi submetida à análise do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n.º 96 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n.os 7.827 e 7.839. Em 04.07.2025, o Ministro Relator Alexandre de Moraes proferiu decisão cautelar, que foi posteriormente reformada por nova decisão cautelar proferida em 16.07.2025, para:

(i) determinar o retorno da eficácia do Decreto n.º 12.499/2025, que promoveu alterações nas alíquotas do IOF, desde a sua edição (efeitos “ex tunc”), por considerar que não houve desvio de finalidade na modificação das alíquotas do referido Imposto; e

(ii) suspender a equiparação das operações de “risco sacado” às operações de crédito, promovida pela inclusão dos §§ 15, 23 e 24 ao artigo 7º do Decreto nº 6.306/2007 pelos Decretos n.º 12.466/2025, 12.467/2025 e 12.499/2025. Na opinião do Ministro Relator, essa equiparação configura inovação nas hipóteses de incidência do IOF, o que somente poderia ser feito por lei em respeito ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da Constituição Federal).

Em seguida, o Ministro Relator Alexandre de Moraes reconsiderou os termos de sua decisão que determinava o retorno da eficácia do Decreto n.º 12.499/2025 desde a sua edição (efeitos “ex tunc”) para esclarecer que, no período compreendido pela suspensão da eficácia dos Decretos presidenciais, não são aplicadas as alíquotas majoradas retroativamente.

Para mais informações relacionadas a este informativo, favor entrar em contato com o nosso time tributário.

*Este conteúdo contou com a colaboração do estagiário Francisco Spinelli

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