julho 07 2025
Rio regulamenta compensação energética em projetos independentes de geração a partir do gás natural
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Em 27/06/2025, o Governador do Estado do Rio de Janeiro promulgou o Decreto nº 49.703, que dispõe sobre os procedimentos necessários para o cumprimento das obrigações, descritas na Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 10.456/2024, relacionadas à compensação energética em projetos de geração de energia elétrica no Rio de Janeiro.
Tal compensação é devida por empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro a partir do gás natural.
O Decreto estabelece que as empresas interessadas devem realizar investimentos obrigatórios em projetos de desenvolvimento de energias renováveis e de eficiência energética no Estado do Rio de Janeiro.
Para isso, devem iniciar um procedimento administrativo necessário para a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Energética (TCCE), no qual serão formalizadas as condições para o cumprimento das obrigações do projeto de compensação energética.
Tal compensação é devida por empresas ou consórcios responsáveis por projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro a partir do gás natural.
O Decreto estabelece que as empresas interessadas devem realizar investimentos obrigatórios em projetos de desenvolvimento de energias renováveis e de eficiência energética no Estado do Rio de Janeiro.
Para isso, devem iniciar um procedimento administrativo necessário para a celebração do Termo de Compromisso de Compensação Energética (TCCE), no qual serão formalizadas as condições para o cumprimento das obrigações do projeto de compensação energética.
Requisitos para Celebração do Termo:
Para aderir ao tratamento tributário especial, as empresas devem investir, no mínimo, 2% do custo variável anual do gás natural utilizado, em:
- Projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental;
- Projetos de conservação de energia em prédios públicos ou monumentos históricos;
- Iluminação pública eficiente;
- Estudos sobre o setor energético, transição energética, energias renováveis e desenvolvimento sustentável.
Modalidades de Compensação
O decreto prevê três formas de cumprimento da compensação energética:
- Direta: a própria empresa desenvolve e executa os projetos, estando responsável por submeter o projeto conceitual acompanhado do plano de trabalho e contendo, minimamente, o valor a ser investido.
- Indireta: a empresa executa projetos previamente definidos em editais públicos.
- Por meio de fundo: as obrigações de compensação energética serão cumpridas mediante o depósito do valor de investimento no Fundo de Eficiência Energética, destinado ao financiamento de projetos comissionados.
Destaques e Prazos
- A empresa interessada tem 60 dias, a partir da aquisição do gás natural, para encaminhar à Secretaria de Energia e Economia do Mar (SEENEMAR) requerimento de abertura do processo administrativo para o início do cumprimento da compensação energética.
- O cronograma de execução do projeto deverá ser de no máximo 1 ano, sendo prorrogável pelo mesmo período.
- Caso não haja execução total do TCCE, a empresa será obrigada a cumprir a compensação por meio de fundo, com depósito único.
Para mais informações relacionadas a este informativo, favor entrar em contato com o nosso time tributário pelo e-mail: TaxpartnersTC@mayerbrown.com.
*Este conteúdo contou com a colaboração das estagiárias Victória Ribas e Larrana Ferraz.