fevereiro 07 2024

A Lei de Apostas de Quota-Fixa e seus principais aspectos societários, tributários e regulatórios

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Em 30 de dezembro de 2023, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei nº 14.790, que dispõe sobre as apostas de quota fixa que têm por objeto temática esportiva em eventos reais ou virtuais (os e-sports).

A Lei 14.790/2023 consolidou aspectos abordados na Medida Provisória nº 1.182/2023 relativos à operação das casas de apostas, tributação de prêmios líquidos, aspectos de governança corporativa, métodos de propaganda, entre outros, bem como indicou aspectos que ainda serão objeto de nova regulamentação, como questões societárias, tributárias e regulatórias indicadas a seguir.

Vale destacar que, de acordo com a Lei 14.790/2023, as apostas serão exploradas em ambiente concorrencial por agentes operadores de apostas que devem cumprir os requisitos mínimos para obtenção de autorização prévia junto ao Ministério da Fazenda (Outorga), o que demonstra a intenção do Poder Público em regular o mercado, estabelecendo critérios e autorização para a operação no Brasil.

Apesar de que as condições específicas para obtenção da autorização ainda serão estabelecidas em regulamentação própria do Ministério da Fazenda, a lei desde já exige requisitos mínimos por parte das sociedades que aplicarem para obtenção da Outorga, conforme demonstrado abaixo:

Requisitos mínimos estatutários e governança corporativa

Para obtenção da Outorga, é necessário que a pessoa jurídica (constituída segundo a legislação brasileira, com sede e administração no território nacional) satisfaça as exigências constantes na regulamentação a ser editada pelo Ministério da Fazenda, que disporá, no mínimo, sobre: (i) valor mínimo e forma de integralização de capital social; (ii) comprovado conhecimento e experiência na área, de ao menos integrante do grupo de controle; (iii) cumprimento dos requisitos para posse e exercício de cargos de gerência; (iv) nomeação de diretor diretamente responsável pelo relacionamento com o Ministério da Fazenda; (v) oferecimento de serviço de atendimento e ouvidoria ao apostador, e respectiva nomeação de diretor responsável pela área; e (vi) requisitos técnicos e de segurança cibernética.

Outrossim, cada operador de aposta deve ter, ao menos, um sócio brasileiro detentor de pelo menos 20% do capital social da pessoa jurídica.

A lei proíbe a participação de sócio ou acionista controlador de empresa operadora que detenha participação, direta ou indireta, em Sociedade Anônima do Futebol ou organização esportiva profissional, ou atue como dirigente de equipe desportiva brasileira.

Esta também exige que o agente operador integre um organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva, como a Associação Brasileira de Defesa da Integridade do Esporte (Abradie) e a Agência Global pela Integridade no Esporte (SIGA), respectivamente.

Manipulação de resultados e outras fraudes

Com o intuito de impedir a manipulação de resultados, a lei estabelece que não podem ser apostadores (i) proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou funcionário do agente operador; (ii) agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas competências; (iii) pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de apostas de quota fixa; e (iv) pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de temática esportiva objeto de loteria de apostas de quota fixa.

Nesse sentido, cabe ao agente operador comunicar ao Ministério da Fazenda caso haja qualquer indício de fraude. A fundada suspeita de manipulação de resultados em jogos esportivos acarretará na suspensão de apostas e na retenção do pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito até o trâmite do processo administrativo sancionador, bem como em outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte, conforme art. 45 da referida lei: (i) a imediata suspensão de apostas e a retenção do pagamento de prêmios relativamente ao evento suspeito; (ii) a suspensão ou a proibição, a um ou mais agentes operadores, de apostas em eventos intercorrentes ou específicos ocorridos durante a prova, a partida ou a disputa suspeita, que não o prognóstico específico do resultado final; e (iii) outras medidas restritivas destinadas a evitar ou a mitigar as consequências de práticas violadoras da integridade no esporte.

Transtorno de jogo patológico e envolvimento de menores de 18 anos

De modo a evitar o transtorno do jogo patológico, a lei vetou o agente operador de estabelecer qualquer tipo de parceria com negócio que vise facilitar o acesso do apostador a crédito ou operação de fomento mercantil. Além disso, conforme já citado, é necessário que o agente operador integre um organismo nacional ou internacional de monitoramento da integridade esportiva.

A previsão legal também proíbe a aposta em competições disputadas por menores, bem como é terminantemente proibido que apostem diretamente ou por pessoa interposta.

Além disso, também é proibida a participação de menores em ações publicitárias para o mercado das bets, assim como a veiculação dessas em escolas, universidades ou qualquer meio que as direcione a menores de idade.

Tributação

No que tange à tributação imposta aos operadores, será recolhido o percentual fixo de 12% sobre o Gross Gaming Revenue (GGR) – o qual trata-se do total do valor recebido em apostas, com desconto do valor pago à título de prêmios – que se destina exclusivamente a fins sociais. Ainda, haverá o recolhimento do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15% sobre os prêmios líquidos, também aplicável aos fantasy sports.

Outro ponto importante é o prazo prescricional de 90 dias a partir da divulgação de um resultado para que o apostador possa reclamar caso deixe de receber um prêmio ou reembolso junto ao agente operador. Os prêmios não reclamados dentro do prazo serão revertidos para fins sociais.

Por ora, aguarda-se a publicação de complementação legislativa por parte do Ministério da Fazenda, que deve definir outros requisitos jurídicos, financeiros, tecnológicos e de segurança cibernética necessários para a obtenção de autorização e também os parâmetros estatutários e de governança corporativa, assim como de fiscalização por parte do Poder Público.

A nossa equipe está à disposição para tirar dúvidas e fornecer mais informações sobre o processo de obtenção de outorga, parâmetros da Lei 14.790/2023 e regulação das aportas esportivas.

Continuaremos a monitorar o desenvolvimento legislativo do mercado de bets e manteremos você informado por meio de nossos legal updates.

*Este conteúdo contou com a colaboração de Gabrielle Medeiros da Silva.

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