November 16, 2021

Brasília em Pauta – Edição Nº 52

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PAUTAS: STF – CONTROLE CONCENTRADO E REPERCUSSÃO GERAL | STJ – REPETITIVOS | TCU – PLENÁRIO | CÂMARA DOS DEPUTADOS | SENADO FEDERAL

Prezados/as,

O “Brasília em Pauta” é um boletim semanal preparado pela equipe de Contencioso de Brasília, contendo os principais casos a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Tribunal de Contas da União (TCU), bem como importantes questões a serem votadas pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.  

Em caso de interesse em algum assunto listado abaixo, favor enviar um e-mail para BR-SIG-Brasilia-Em-Pauta@mayerbrown.com

Boa leitura!

Atenciosamente,

Equipe de Contencioso, Brasília


 

Clique nos links abaixo e leia o resumo com as principais pautas, separadas por áreas de interesse:

Sessões de 15.11.2021 a 19.11.2021.

Ambiental

  • STF: Constitucionalidade da Lei nº 16.820/2019, do Estado do Ceará, que veda a pulverização aérea de agrotóxicos e a incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronave.

Anticorrupção e Compliance

  • TCU: Tomada de contas especial autuada em razão de indícios de superfaturamento em contrato para a execução de obras da Refinaria Presidente Getúlio Vargas no Estado do Paraná (Repar).
  • TCU: Tomada de Contas Especial instaurada para apuração de irregularidades na execução das obras da Usina Termelétrica Baixada Fluminense.

Energia e Infraestrutura

  • TCU: Auditoria realizada na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com o objetivo de verificar a atuação da ANTT sobre o contrato de concessão da rodovia BR-116/SP/PR com a concessionária AutoPista Régis Bittencourt S.A.
  • TCU: Processo de desestatização referente à 14ª Rodada de Licitações para a outorga de contratos de concessão para atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural.

Trabalhista

  • STF: Constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 443, caput e §3º e art. 452-A, da CLT, bem como da Medida Provisória 808/2017, que alterou o caput do artigo 452-A e os §2º e §6º, acrescentou os respectivos § 10º, § 11, § 12, § 13, § 14 e § 15, e os artigos 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A, caput e parágrafos na CLT, para criar e regular o instituto do contrato de trabalho intermitente.

Tributário e Financeiro

  • STF: Constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, incluídos pela Lei nº 12.249/2010, bem como, por arrastamento, os artigos 36, caput, e 45, § 1º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, no que se refere à aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do crédito objeto do pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e sobre o valor de compensação não homologada, pela Receita Federal.
  • STF: Constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei nº 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal, nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé.
  • STF: Constitucionalidade art. 19, I, a, da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%.
  • STJ: Discussão sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.
  • STJ: Discussão sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência, em face de: (i) sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
  • STJ: Discussão sobre a possibilidade de a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito tributário objeto de execução fiscal em curso.

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