April 01, 2020

Provimento CNJ nº 94/2020 – Funcionamento dos Cartórios de Registros de Imóveis

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Publicado em 28/03/2020 e válido até 30/04/2020, o Provimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 94/2020 (Provimento 94) dispõe sobre o funcionamento dos cartórios de registro de imóveis nos locais onde tenha sido decretado regime de quarentena em função da pandemia de Covid-19, em complemento ao Provimento CNJ nº 91 publicado em 22/03/2020 (Provimento 91), com o intuito de assegurar a continuidade da prestação do serviço de registro de imóveis.

De acordo com o Provimento 94, em estados onde foram instituídas medidas de quarentena, a continuidade do funcionamento dos Cartórios de Registro de Imóveis é obrigatória, mas ficará suspenso o atendimento presencial ao público, desde que mantido o atendimento em regime de plantão à distância em todos os dias úteis. A este respeito, destacamos que o Provimento 91 apenas previa a possibilidade de atendimento remoto, enquanto o Provimento 94 o estabeleceu como obrigatório, ressalvados os casos de impossibilidade de implantação deste formato de atendimento.

O atendimento pelo plantão à distância deverá ser promovido por meio de direcionamento do usuário à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de cada estado (ou de outro estado, se necessário) para a solicitação de certidões, remessa de títulos para prenotação/protocolo e outros atos.

Nos cartórios em que não for possível instalar o atendimento via plantão à distância, o atendimento presencial poderá ser mantido, desde que observados os cuidados determinados pelas autoridades sanitárias para tanto.

Tal como previsto no Provimento 91, o plantão de atendimento à distância terá duração de, pelo menos, 4 horas e será efetuado pelos meios de comunicação disponíveis (telefones fixo e celular, WhatsApp, Skype, dentre outros) a serem informados ao público. Já nos casos em que houver necessidade de manutenção do atendimento presencial, o atendimento terá duração não inferior a 2 horas.

O Provimento 94 também autorizou o uso dos correios, mensageiros ou qualquer outro meio seguro para recebimento e devolução de documentos físicos. Foi permitido aos Cartórios de Registro de Imóveis, ainda, recepcionar documentos em forma eletrônica por meios que permitam comprovar a autoria e integridade dos arquivos. Se o Cartório de Registro de Imóveis suspeitar de falsidade de título apresentado, poderá exigir a apresentação da via original ou requerer judicialmente as providencias cabíveis.

Durante o período de quarentena, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão recepcionar e processar os títulos nato-digitais (como, por exemplo, instrumentos públicos ou particulares assinados por certificado digital, cédulas de crédito emitidas sob a forma escritural, dentre outros) e digitalizados com padrões técnicos (em conformidade com o art. 5º do Decreto 10.278/2020) que lhes sejam encaminhados eletronicamente.

No tocante à emissão de certidões e prenotação/protocolo dos títulos, os Cartórios de Registro de Imóveis deverão verificar na abertura e no encerramento do expediente, assim como a cada intervalo de, no máximo, 1 hora, se existe remessa de tais solicitações, sendo que as prenotações/protocolos deverão obedecer rigorosa ordem e que deverá ser estabelecido controle de direitos contraditórios ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel.

Quanto aos emolumentos, para a prenotação/protocolo eletrônica será exigido apenas o valor fixado na tabela de custas do estado e somente quando o título for qualificado positivamente, o valor do ato será informado ao apresentante para depósito prévio, sendo, portanto, o pagamento dos emolumentos requisito para o registro do título, mas não para sua prenotação/protocolo.

Adicionalmente, ao contrário do que previa o Provimento 91, os prazos registrais não mais ficarão suspensos, mas serão contados em dobro enquanto perdurar o regime de plantão, ressalvados os prazos para emissão de certidões e registro de garantias reais que sejam condição para liberação de financiamentos, que permanecem inalterados.

Por fim, informamos que o CNJ atribuiu às Corregedorias Gerais de Justiça de cada estado a regulamentação das disposições do Provimento 94, razão pela qual recomendamos especial atenção às normas e instruções aplicáveis a cada estado.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso time de Transações e Investimentos Imobiliários

 

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