April 09, 2020

Aspectos trabalhistas na indústria de Oil & Gas durante a pandemia do COVID-19

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  • Principais alterações na Legislação na indústria de Oil & Gas, durante o COVID-19

A Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 dispõe sobre as medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública em decorrência do COVID-19. Conforme estabelecido na Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020, as medidas estabelecidas por esta legislação deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, que serão definidas mediante decreto do Presidente da República.

Desse modo, no Decreto nº 10.292, de 25 de março de 20201, o Presidente da República determina como atividade essencial, a produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.

No Estado do Rio de Janeiro, foi publicado também o Decreto 47.002/2020 que estabeleceu durante o estado de calamidade pública, a autorização para o funcionamento das atividades da indústria de óleo e gás onshore, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho das atividades.

Em contrapartida, em âmbito municipal, a prefeitura de Macaé, mediante o Decreto 39/2020,  Decreto 43/2020 e Decreto 44/2020, determinou a suspensão de todas as atividades laborais no município de Macaé, inclusive as decorrentes da indústria de óleo e gás onshore, durante o período de 23 de março até o dia 13 de abril de 2020.

No dia 31 de março de 2020, também foi publicado o Decreto n° 47.007/2020, que constitui a Comissão de Petróleo, Gás e Biocombustível, que tem como objetivo elaborar estudo, parecer e proposta para a reforma da legislação estadual aplicável à indústria de petróleo, gás natural e biocombustíveis tendo em vista a necessidade de simplificação e desburocratização das normas vigentes em atenção aos efeitos  econômicos  e  sociais  decorrentes  do  desenvolvimento  deste  setor no Estado do Rio de  Janeiro.

Além disso, conforme Portaria nº 132, publicada no dia 1º de abril de 2020, o Ministério de Minas e Energia instituiu um Comitê, de caráter executivo, no âmbito da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, para articular as demandas do setor afetas ao abastecimento nacional de combustíveis e biocombustíveis relacionadas aos efeitos do COVID-19.

  • Medidas adotadas pelas empresas do setor de Oil & Gas

Com intuito de observar a legislação pertinente que regula as medidas a serem adotadas durante a pandemia do COVID-19, entendemos que as Companhias deverão cumprir com as determinações das autoridades competentes, inclusive da Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e Secretaria Regional do Trabalho, conforme Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME.

Para os empregados offshore que exercem atividades essenciais, as empresas do setor têm adotado, dentre as principais medidas, o monitoramento prévio dos empregados que irão embarcar, a criação e ampla divulgação de políticas de saúde e segurança para a prevenção ao COVID-19, bem como o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em conformidade com as orientações do Ministério da Saúde. Além disso, as empresas têm optado pela ampliação de turno de revezamento previsto na Lei nº 5.811/1972 mediante negociação coletiva e por operações com número reduzido de empregados embarcados, à medida que ainda é garantida a segurança de todos os trabalhadores a bordo.

No que diz respeito às medidas de saúde e segurança, a Medida Provisória 927, de 22 de março de 2020, prevê expressamente a possibilidade de suspensão da realização dos exames médicos ocupacionais, por 60 dias a contar o encerramento do estado de calamidade pública, exceto para os exames demissionais. Ainda assim, o exame demissional poderá ser dispensado, caso o empregado tenha se submetido a exame ocupacional, no período anterior de até 180 dias. Os treinamentos de segurança presenciais periódicos, bem como os processos eleitorais da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) deverão ser suspensos, podendo ser mantida sua composição até o encerramento do estado de calamidade pública.

Além das Notas Técnicas sobre medidas de prevenção emitidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a autoridade, no dia 18 de março de 2020, por meio da Operação Ouro Negro, mediante a Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário - CONATPA, em conjunto com o Ministério da Economia – Secretaria do Trabalho, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), a Marinha do Brasil – Diretoria de Portos e Costas (DPC), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), elaboraram Recomendação com uma série de medidas protetivas contra a disseminação do COVID-19 entre trabalhadores de empresas da indústria do petróleo e gás. Tal medida é aplicável à empresas operadoras/concessionárias e prestadoras de serviços de petróleo e tem como objetivo a garantia dos direitos dos trabalhadores e a segurança das operações em razão da pandemia por COVID-19.

Em suas operações em plataformas, a Petrobras2, por exemplo, vem adotando medidas preventivas a fim de mitigar a propagação da pandemia de Covid-19, dentre elas: (i) redução segura de efetivo e ajustes na escala de trabalho em suas unidades offshore; (ii) intensificação do teletrabalho tanto para os empregados que exercem atividades que podem ser realizadas remotamente, quanto para pessoas do grupo de risco, independente da atividade que exercem; (iii) aferição da temperatura de todos os empregados que embarcam para unidades offshore; (iv) desembarque preventivo e imediato do colaborador que apresente sintomas a bordo; (v) quarentena para aqueles que voltaram de viagens ao exterior, a trabalho ou em férias, realizando atividades em home office; (vi) intensificação das rotinas de limpeza e do atendimento de saúde; (vii) elaboração de uma escala especial para as equipes que embarcarão, sendo 7 dias de isolamento prévio em hotel disponibilizado pela Petrobras, 21 dias a bordo e 14 dias de folga; e (viii) reavaliação diária acerca da necessidade de adoção de novas medidas de acordo com as entidades sindicais e com as autoridades governamentais.

Assim, diante do cenário atual, marcado por uma queda do preço do petróleo3, excedente de oferta no mercado e uma forte contração da demanda, no que tange ao aspecto econômico, a Petrobras, vem adotando uma série de medidas em conjunto com entidades sindicais para tratar das ações de redução de gastos com colaboradores, todas em conformidade com a legislação4. Dentre as medidas, destacam-se: (i) adiamento do pagamento das horas extras e do Programa de Prêmio por Performance 2019, além da postergação do recolhimento de FGTS e do pagamento de gratificação de férias, conforme Medida Provisória n° 927, de 2020; (ii) postergação do pagamento de 30% da remuneração mensal total do Presidente, Diretores, Gerentes Executivos e Gerentes Gerais; (iii) cancelamento dos processos de avanço de nível e promoção para os empregados e avanço de nível de funções gratificadas de 2020; (iv) redução de 50% no número de empregados em sobreaviso parcial nos próximos 03 meses e suspensão temporária de todos os treinamentos; (v) hibernação das plataformas em operação em campos de águas rasas; (vi) postergação de novas contratações relevantes pelo prazo de 90 dias; (vii) postergação do pagamento, entre 10% a 30%, da remuneração mensal de demais empregados com função gratificada (gerentes, coordenadores, consultores e supervisores); (viii) mudança temporária de regimes de turno e de sobreaviso para regime administrativo de cerca de 3,2 mil empregados; e (ix) redução temporária da jornada de trabalho, de 8 horas para 6 horas, de cerca de 21 mil empregados. Além disso, a Petrobras reportou que fará um acompanhamento diário da projeção de produção, elevando ou diminuindo as restrições para garantir uma produção média do volume de 2,07 milhões de barris por dia em abril, bem como a segurança dos colaboradores e operações5.

Importante destacar que, para empregados offshore, conforme previsto na Portaria nº 47 de 26/03/2020, está restringido6, pelo prazo de 30 dias, o desembarque de estrangeiros em porto ou ponto no território brasileiro, por via aquaviária, independentemente de sua nacionalidade. O desembarque será excepcionalmente autorizado caso seja necessária assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem. O descumprimento da restrição implicará ao infrator (i) responsabilização civil, administrativa e penal; (ii) repatriação ou deportação imediata; e (iii) inabilitação de pedido de refúgio.

Por fim, no que se refere aos empregados onshore de empresas na indústria de Oil & Gas que não exerçam atividades consideradas essenciais, reiteramos, conforme Legal Update sobre a MP 927, que há diversas medidas que poderão ser adotadas pelas Companhias, tais como: (i) mudança do regime de trabalho para o teletrabalho; (ii) a antecipação das férias individuais ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido; (iii) a concessão de férias coletivas a critério exclusivo do empregador; (iv) o aproveitamento e a antecipação do gozo de feriados não religiosos; e (v) a implementação de banco de horas por meio de acordo coletivo ou individual, no prazo de até 18 meses.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso time de Direito Trabalhista e Previdenciário.


1 O Decreto 10.292, de 25 de março de 2020, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, responsável por regulamentar a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

2 https://petrobras.com.br/fatos-e-dados/adotamos-novas-medidas-em-plataformas-para-prevencao-ao-novo-coronavirus.htm - Disponível em 19 de março de 2020.
https://petrobras.com.br/fatos-e-dados/todos-juntos-contra-o-coronavirus.htm - Disponível em 18 de março de 2020.

3 https://www.ibp.org.br/personalizado/uploads/2020/04/ibp-ebook-covid-19-e-os-impactos-sobre-o-mercado-de-petroleo.pdf

6 Tais restrições não se aplicam a (i) brasileiros; (ii) imigrantes com autorização de residência definitiva, por prazo determinado ou indeterminado, no Brasil; (iii) profissionais estrangeiros em missão a serviço de organismo internacional; (iv) funcionários estrangeiros acreditados junto ao governo brasileiro; (v) estrangeiros que sejam (a) cônjuges, companheiros, filhos, pais ou curadores de brasileiros, (b) cujos ingressos sejam autorizados especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público, e (c) portadores de Registro Nacional Migratório.

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