March 19, 2020

Alteração Liminar do Marco Inicial da Licença Maternidade

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No dia 16 de março de 2020, foi publicada uma decisão concedendo uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.327, na qual foi estabelecido um novo marco inicial da licença-maternidade, seja pela alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. 

Trata-se de uma liminar concedida pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), com intuito de assegurar uma interpretação mais ampla ao parágrafo 1º do artigo 392 da CLT e ao art. 71 da Lei 8.213/1991. 

O artigo 392 da CLT prevê que a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Além disso, o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, também determina que o salário-maternidade é devido à gestante, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

Conforme previsto atualmente na redação do parágrafo 1º do artigo 392 da CLT, a gestante, mediante atestado médico, tem a obrigação de notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, também entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

É importante destacar que o parágrafo 2º do artigo 392 da CLT, já permite, caso necessário, a extensão dos períodos de repouso, antes e depois do parto em 02 semanas cada um, mediante atestado médico.

Em que pese tal previsão legal já existente, o objetivo da ADI, que foi conhecida pelo STF como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é também estender o benefício da licença-maternidade, em caso de internações mais longas, tais como em casos de recém-nascidos prematuros.

Na decisão, o ministro Edson Fachin preceitua que tais hipóteses representam uma verdadeira omissão legislativa que resulta na proteção deficiente das gestantes e nascituros em tais situações. O ministro aponta a necessidade de readaptação do benefício, para de ir ao encontro da evolução do direito materno-infantil e da própria licença-maternidade para assegurar uma proteção adequada ao desenvolvimento das mulheres no mercado de trabalho, ao mesmo tempo que estas têm o direito à convivência com seus filhos recém-nascidos.

Sendo assim, com embasamento na proteção constitucional à maternidade, a liminar concedeu a extensão do marco inicial da licença-maternidade, seja pela alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. Não obstante, a decisão limitou a concessão da medida aos casos mais graves, que superam o período de 02 semanas previsto no parágrafo 2º do artigo 392 da CLT. 

Por fim, destacamos que a liminar será submetida a julgamento pelo Plenário do STF no dia 27 de março de 2020, ocasião na qual será feita a análise se a extensão do marco inicial da licença-maternidade será mantida ou não. 

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