June 09, 2020

Decreto nº 10.387/20 - Governo Federal edita decreto que incentiva financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais

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Governo Federal edita decreto que incentiva financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais, através da possibilidade de enquadramento para emissão de debêntures 12.431

Em 05 de junho de 2020, o Governo Federal editou o Decreto nº 10.387 (“Decreto nº 10.387”), que dispõe sobre o incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura, desenvolvimento econômico e pesquisa, que tenham como destinação dos recursos projetos benéficos à sociedade e ao meio ambiente.  O novo normativo alterou o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, para incluir como projetos que podem ser declarados como prioritários para fins de emissão de debêntures incentivadas no âmbito da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 (“Lei nº 12.431/11”), projetos que importem em impactos ambientais e/ou sociais relevantes.

Para caracterizar projetos que trariam impactos ambientais e sociais relevantes, o Decreto nº 10.387 expressamente abarcou os seguintes segmentos:

  • No setor de mobilidade urbana, serão beneficiados os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono: (a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos (monotrilhos; metrôs; trem urbanos; e Veículos Rápidos sobre Trilhos – VLT); (b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e (c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit – BRT;
  • No setor de energia, serão abrangidos os projetos relacionados a: (a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e (b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² de área alagada;
  • No setor de saneamento básico, os seguintes sistemas serão favorecidos: (a) abastecimento de água; (b) esgotamento sanitário; (c) manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e (d) manejo de resíduos sólidos urbanos;

De forma mais ampla, também foram incluídos como projetos que podem ser considerados prioritários aqueles relacionados a logística e transporte, mobilidade urbana, energia, telecomunicações, radiodifusão, saneamento básico e irrigação realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Além da natureza dos projetos, o Decreto nº 10.387 também inovou por possibilitar a inclusão de projetos de menor porte ou que não necessariamente são desenvolvidos por concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos.

Trata-se da primeira medida legal concreta e específica no país para promover a emissão de títulos de dívida verdes (green bonds) ou de projetos com impacto social via mercado de capitais através de incentivos fiscais.  Debêntures incentivadas trazem isenção de imposto de renda sobre os rendimentos pagos para investidores pessoas físicas ou investidores não residentes, como forma a estimular a procura por tais papéis e, indiretamente, propiciar uma fonte de financiamento privado mais barata para a companhia emissora.

A título de exemplo, no Brasil podem ser classificados como green bonds as Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), debêntures, debêntures incentivadas de infraestrutura, Letras Financeiras (LF), notas promissórias, Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI).  Desde 2018, tais títulos podem ser identificados como tal pela B3 – Brasil, Bolsa, Balcão S.A., de modo a dar maior visibilidade para as companhias emissoras.

Além do decreto já publicado e em vigor e dos títulos e valores mobiliários listados acima, existe atualmente um projeto de lei (PL 2.646/20) que visa criar novas debêntures de infraestrutura, com benefício direcionado às emissoras através da possibilidade de (i) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos naquele exercício, e (ii) excluir do lucro, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros pagos naquele exercício. Caso efetivamente criadas, tais novas debêntures também reconhecerão a importante do selo verde, ampliando para 50% o percentual indicado no item (ii) acima.

Especificamente em relação a "debêntures verdes", destaca-se a importância e o pioneirismo do novo decreto na regulamentação de tais títulos no Brasil, o que pode representar impulso importante para seu crescimento.  Globalmente é crescente a demanda do mercado por green bonds, que movimentaram cerca de US$ 280 bilhões em 2019, com participação do mercado brasileiro em aproximadamente US$ 1,2 bilhão no período, segundo dados da Climate Bonds Initiative.

Conforme divulgado pelo próprio governo, os valores movimentados por tais papéis demonstram a preocupação do mercado de finanças e investidores em geral com a preservação do meio ambiente, e o potencial para direcionar recursos privados para importantes empreitadas e setores carentes, para os quais o Estado, sozinho, não teria capacidade. 

Setores específicos já comemoram o novo decreto, afirmando que o potencial de captação de novos recursos acelerará projetos alinhados com a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009), com a Política Nacional de Mobilidade Urbana – PNMU (Lei nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012), e com a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010), como renovação de frotas de ônibus para modelos mais modernos e menos poluentes, migração para modais que não utilizem combustíveis fósseis, e expansão da geração de energia elétrica renovável – inclusive por meio de usinas movidas a resíduos sólidos urbanos.

Segundo o MME, espera-se que as debêntures verdes objeto do novo decreto impulsionem investimentos de mais de R$ 170 bilhões até 2029 em fontes de energia renováveis, adicionando 36 mil megawatts de capacidade instalada ao sistema. Isto contribuirá para o atendimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no bojo do Acordo de Paris, de redução de emissões de gases de efeito estufa em 37% e 43% abaixo dos níveis de 2005, em 2025 e 2030, respectivamente, com participação estimada de 45% de energias renováveis na composição da matriz energética em 2030.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com os nossos times de Mercado de Capitais e Securitização, Bancário e Financeiro e Ambiental.

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