May 12, 2020

Boletim de Direito Administrativo Nº 14- COVID-19

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A situação singular e emergencial causada pelo COVID-19 tem demandado respostas imediatas das autoridades públicas brasileiras nos mais diversos segmentos. A Administração Pública tem sido compelida a adotar medidas de contenção dos efeitos da pandemia diariamente, sob pena de colapso não apenas do sistema de saúde, mas da economia, do funcionamento da máquina pública e das funções mais básicas de nossa sociedade.

Em vista desse cenário, Tauil e Chequer dará continuidade à divulgação dos boletins de Direito Administrativo focados na divulgação e análise das medidas governamentais que vem sendo – e ainda serão – adotadas até a normalização da situação.

No boletim de hoje, trataremos da Emenda Constitucional nº 106, que possui como objetivo flexibilizar regras fiscais, administrativas e financeiras durante a pandemia.

EMENDA CONSTITUCIONAL 106: ORÇAMENTO ESPECÍFICO PARA GASTOS DURANTE PANDEMIA

A Emenda Constitucional nº 106, de 07 de maio de 2020 (“EC 106”, disponível aqui), vulgarmente chamada de “Orçamento de Guerra”, instituiu regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações, para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia do COVID-19.

A EC 106, além de instrumentalizar o Governo para que possa gerir contas públicas com regras fiscais e administrativas menos burocráticas, também possibilita a separação do Orçamento destinado ao combate à pandemia a do Orçamento Geral da União.

Dentre as medidas trazidas pela Emenda, o Poder Executivo Federal poderá adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, se possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 2º, da EC 106).

A Emenda também aduz que ficam dispensados da observância das limitações legais a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, desde que não implique em despesa permanente (art. 3º, da EC 106).

Há ainda a dispensa, durante o período da pandemia, do texto do art. 195 da Constituição Federal, que trata sobre a não contratação de pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social pelo Poder público, e do art. 167, III, da CF, que dispõe sobre a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital (art. 3º, parágrafo único, e art. 4º da EC 106).

Outra mudança limitada ao enfrentamento da pandemia trazida pelo art. 7º, Incisos I e II da EC 106, é a autorização dada ao Banco do Brasil de comprar e vender:

i. Títulos de emissão do Tesouro Nacional, nos mercados secundários local e internacional;

ii. Os ativos, em mercados secundários nacionais no âmbito de mercados financeiros, de capitais e de pagamentos.

A EC 106 também deu propriedade para o Banco Central do Brasil editar regulamentação sobre exigências de contrapartidas ao comprar ativos de instituições financeiras, com vedação de: 

iii. Pagar juros sobre o capital próprio e dividendos acima do mínimo obrigatório estabelecido em lei ou no estatuto social vigente a partir de 08 de maio de 2020;

iv. Aumentar a remuneração, fixa ou variável, de diretores e membros do conselho de administração, no caso das sociedades anônimas, e dos administradores, no caso de sociedades limitadas.

Por fim, tem-se que, em caso de irregularidade ou descumprimento dos limites trazidos pela EC 106, o Congresso Nacional poderá intervir, sustando, por decreto legislativo, decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo relacionada às medidas até então autorizadas (art. 9º da EC 106).

Ao encerramento do estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional, a EC 106 também é revogada (art. 11 da EC 106).

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