May 07, 2020

Boletim de Direito Administrativo Nº 13 - COVID-19

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A situação singular e emergencial causada pelo COVID-19 tem demandado respostas imediatas das autoridades públicas brasileiras nos mais diversos segmentos. A Administração Pública tem sido compelida a adotar medidas de contenção dos efeitos da pandemia diariamente, sob pena de colapso não apenas do sistema de saúde, mas da economia, do funcionamento da máquina pública e das funções mais básicas de nossa sociedade.

Em vista desse cenário, Tauil e Chequer dará continuidade à divulgação dos boletins de Direito Administrativo focados na divulgação e análise das medidas governamentais que vem sendo – e ainda serão – adotadas até a normalização da situação.

No boletim de hoje, trataremos da Medida Provisória 961, que estabeleceu novas regras para contratações administrativas para o enfrentamento da crise do novo coronavírus. 

MEDIDA PROVISÓRIA 961: NOVAS REGRAS DE CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS

A Medida Provisória 961, de 06 de março de 2020 (“MPV 961”, disponível aqui), autoriza pagamentos antecipados nas licitações e contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (“RDC”) durante o estado de calamidade pública decorrente do COVID-19.

A MPV 961 alterou os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 (“Lei Geral de Licitações”), aumentando o valor máximo das contratações por meio de dispensa de licitação nessas duas hipóteses.

O art. 1º, inciso I, letra “a”, da MPV 961, autorizou a dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 100.000,00  desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou, ainda, para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

Para outros serviços e compras e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, o valor máximo passou para R$ 50.000,00 (art. 1º, inciso I, letra b da MPV 961). 

O limite anterior para estas hipóteses de dispensa era de R$ 15.000,00 e R$8.000,00, respectivamente, conforme a Lei Geral de Licitações.

Ademais, a MPV 961 autoriza o pagamento antecipado nas licitações e contratos administrativos em duas circunstâncias: (i) quando este pagamento represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou (ii) o pagamento antecipado propicie significativa economia de recursos (Art. 1º, inciso II). A possibilidade de pagamento antecipado é vedada na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (Art. 2º, III, §3º).

A Medida determina que pagamento antecipado deve estar previsto no edital da licitação ou em instrumento formal de adjudicação direta (Art. 1º, III, §3º, I) e, em caso de inexecução do objeto, a Administração deverá exigir a devolução integral do valor antecipado (Art. 1º, III, §3º, II).

Foram adotadas, ainda, as seguintes previsões para reduzir o risco de inadimplemento do contrato:

  1. Necessidade de comprovar a execução parcial ou de etapa inicial do projeto pelo contratado como condição para antecipação do valor remanescente;
  2. Prestação de garantias de até trinta por cento do valor do objeto nas modalidades caução em dinheiro ou em títulos de dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária;
  3. Emissão de título de crédito pelo contratado;
  4. Possibilidade de representante da Administração acompanhar a mercadoria em qualquer momento do transporte; e
  5. Exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

A MPV 961 autorizou também a aplicação do RDC para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações (Art. 1º, III).

As dispositivos da MPV 961 aplicam-se aos contratos administrativos firmados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, independentemente de seus prazos e prazos de suas prorrogações (Art. 2º).

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