April 17, 2020

Lei nº 13.988/2020 – Conversão em Lei da ‘MP do Contribuinte Legal’ e Fim do Voto de Qualidade no CARF

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No dia 14/04/2020, foi publicada a Lei nº 13.988/2020, resultado da conversão da Medida Provisória (“MP”) nº 899/2019, conhecida como “MP do Contribuinte Legal”.

Como medidas principais, a Lei nº 13.988/2020 estabelece os requisitos e condições para a realização de transações envolvendo créditos federais, bem como o fim do chamado voto de qualidade no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Com a publicação da mencionada Lei, em caso de empate, resolver-se-á a discussão favoravelmente ao contribuinte.

A celebração de transações envolvendo créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, poderá ser realizada pela União em juízo de oportunidade e conveniência de acordo com os requisitos e condições estabelecidas na Lei, quais sejam:

(i) transação por proposta individual ou por adesão, inclusive no âmbito de transação de débitos objeto de litígios de relevante e disseminada controvérsia jurídica: os créditos inscritos em dívida ativa e tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação são atribuídas à PGF; e

(ii) transação por adesão: créditos tributários não judicializados, na modalidade por adesão, tanto no âmbito de transação de débitos objeto de litígios de relevante e disseminada controvérsia jurídica quanto no contencioso tributário de pequeno valor.

Condições Especiais de Pagamento

Para transações relativas à cobrança de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, inscritos em dívida ativa da União, das autarquias e das fundações públicas federais, será possível negociar descontos nas multas, juros de mora e encargos legais, sendo vedada a redução superior a 50% do valor total dos créditos.

O pagamento poderá ser realizado em prazo e forma especial, sendo vedada a concessão de prazo de quitação superior a 84 (oitenta e quatro) meses.

Em transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima será de até 70% do valor do crédito e o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

No que tange à transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica – esteja inscrito ou não em dívida ativa – os descontos estão limitados à 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito, com prazo máximo de quitação em 84 (oitenta e quatro) meses.

Transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor

Transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Poderão ser concedidos descontos de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito tributário, oferecer prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses, bem como dispor sobre o oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Ademais, o julgamento de causas de contencioso tributário de pequeno valor será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da RFB, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235/1972, apenas subsidiariamente.

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com o nosso time de Tributário.

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