April 02, 2020

Boletim de Direito Administrativo Nº 7 - COVID-19

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A situação singular e emergencial causada pelo COVID-19 tem demandado respostas imediatas das autoridades públicas brasileiras nos mais diversos segmentos. A Administração Pública tem sido compelida a adotar medidas de contenção dos efeitos da pandemia diariamente, sob pena de colapso não apenas do sistema de saúde, mas da economia, do funcionamento da máquina pública e das funções mais básicas de nossa sociedade.

Em vista desse cenário, Tauil e Chequer dará continuidade à divulgação dos boletins de Direito Administrativo focados na divulgação e análise das medidas governamentais que vem sendo – e ainda serão – adotadas até a normalização da situação.

No boletim de hoje, tratamos de duas iniciativas que visam promover a transparência na atuação da Administração Pública: a organização de atos normativos relacionados ao COVID-19 feita pelo Governo Federal e a disponibilização de painel de acompanhamento de processos que tratam da pandemia pelo Supremo Tribunal Federal.

GOVERNO FEDERAL: DISPONIBILIZAÇÃO DE PORTAL COM ORGANIZAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS AO ENFRENTAMENTO DO COVID-19

Em razão do exponencial aumento no número de casos de COVID-19 no Brasil, o Congresso Nacional e o Poder Executivo, por meio de entes da Administração Pública direta e indireta. vêm adotado uma série de medidas para conter a disseminação da doença, fortalecer o sistema de saúde pública, desburocratizar a Administração Pública e resguardar a economia.

Neste contexto no qual novos atos normativos são publicados constantemente para o enfrentamento da crise, o Governo Federal criou site (disponível aqui) com a sistematização de todas as normas federais a respeito do COVID-19.

A plataforma, de simples acesso e compreensão, lista todos os atos normativos editados em resposta à pandemia de forma atualizada. Trazemos aqui alguns dos atos mais relevantes disponíveis no portal:

(i) Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

(ii) Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre medidas emergências para a aviação civil em razão da pandemia;

(iii) Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020 que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública;

(iv) Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei 13.979/2020, para definir os serviços e atividades essenciais;

(v) Medida Provisória 926, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública;

(vi) Medida Provisória 927, de 23 de março de 2020, alterada pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade e da emergência de saúde pública.

O atual contexto demonstra a importância de o Poder Legislativo adotar, cada vez mais, medidas visando garantir transparência e acesso à informação, como forma de garantir maior segurança jurídica em meio ao agravamento da crise do COVID-19.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DIVULGAÇÃO DE NOVA PLATAFORMA PARA ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES RELACIONADAS AO COVID-19

Em função da alta judicialização das medidas relacionados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) disponibilizou o Painel de Ações Covid-19, plataforma digital para o acompanhamento estatístico das ações tramitando na Corte sobre o tema (disponível aqui).

No site, é possível acompanhar o número atualizado de processos, bem como a classe, principais ramos do direito, o número de decisões e os tipos de decisões. Por isso, o Painel é um importante mecanismo de transparência para a população saber como o tema está sendo tratado pelo STF.

A plataforma é atualizada a cada cinco minutos por meio de ferramenta da Secretaria Judiciária que atribui preferência aos processos, alertando aos gabinetes dos ministros de que o processo trata do COVID-19.

O mecanismo garante maior celeridade as ações e petições relacionadas a pandemia, visto que a marcação do tema permite que os gabinetes deem preferência a esses pedidos.

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