April 01, 2020

Boletim de Direito Administrativo Nº 6 - COVID-19

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A situação singular e emergencial causada pelo COVID-19 tem demandado respostas imediatas das autoridades públicas brasileiras nos mais diversos segmentos. A Administração Pública tem sido compelida a adotar medidas de contenção dos efeitos da pandemia diariamente, sob pena de colapso não apenas do sistema de saúde, mas da economia, do funcionamento da máquina pública e das funções mais básicas de nossa sociedade.

Em vista desse cenário, Tauil e Chequer dará continuidade à divulgação dos boletins de Direito Administrativo focados na divulgação e análise das medidas governamentais que vem sendo – e ainda serão – adotadas até a normalização da situação.

No boletim de hoje, trataremos de atos normativos que vêm sendo publicados por certos Municípios, localizados no Estado de São Paulo para enfrentamento do COVID-19. Abordaremos iniciativas adotadas por Cotia e pela própria capital estadual.

DECRETO Nº 8.691, DO MUNICÍPIO DE COTIA: A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NO MUNICÍPIO DE COTIA

O Decreto nº 8.691, de 23 de março de 2020 (“Decreto”), dispõe sobre a adoção de novas medidas suplementares relativas ao monitoramento e enfrentamento do COVID-19, especialmente para suspender a execução de contratos administrativos do município de Cotia, localizado no Estado de São Paulo.

O Decreto suspende os contratos administrativos celebrados pela Prefeitura cujo objeto seja a prestação de serviços e/ou fornecimentos de bens ou insumos não essenciais ao enfrentamento da situação de emergência gerada pela pandemia do COVID-19, cabendo a cada Secretário Municipal identificar os atingidos e notificar a empresa contratada sobre a suspensão (art. 1º, parágrafo único).

Com a finalidade de minimizar os riscos de judicialização, o decreto dispõe que aos contratos com serviços suspensos em que haja parcela de mão de obra alocada, com vínculo formal celetista, deverá ser garantido à empresa contratada o direito de ressarcimento (art. 2º).

O Secretário Municipal será o responsável por aprovar a planilha de composição de custos com o valor mensal da mão de obra alocada a ser apresentada pela empresa contratada cujo contrato tenha sido suspenso, o procedimento será autuado em processo administrativo próprio, e caso haja aprovação, a contratada será notificada para emitir nota fiscal com valor correspondente (§§ 1º, 3º e 4º).

Outras obrigações atribuídas à Secretara Municipal, por meio do gestor do contrato, será de (i) exigir da empresa contratada a comprovação de quitação, junto aos empregados alocados, de salários, encargos e benefícios inseridos na composição apresentada na planilha; e (ii) manter cópia de todos os documentos exigidos (§ 5º e § 6º).

As medidas excepcionais a serem adotadas pelas empresas contratadas cuja execução do objeto contratado tenha sido suspenso, dependerão da disponibilidade do erário e não poderão causar prejuízos às medidas de enfrentamento ao COVID-19 (art. 3º).

MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CUNHO FINANCEIRO EM CONTRATOS PÚBLICOS:  SOLUÇÃO ADOTADA NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 

A Lei nº17.335, de 27 de março de 2020, do Município de São Paulo (“Lei 17.335”), dispõe sobre autorização de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços, finanças públicas e outras medidas adotadas no município em face da situação de emergência e estado de calamidade decorrentes do COVID-19.

Ela é composta por 3 capítulos. O primeiro trata sobre a manutenção dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, autorizando a Administração Pública municipal a neles promover medidas excepcionais, visando sua manutenção, de modo a possibilitar o restabelecimento quando finda a situação causada pelo coronavírus (art. 2º).

A Administração pública está autorizada a manter o pagamento mensal do contrato naqueles ajustes para os quais for indicada a suspensão total ou parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que deixarem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas com pessoal e encargos dos trabalhadores que deixem de prestar os serviços em razão da situação excepcional (art. 3º).

Ainda, a unidade contratante, a seu critério, estará autorizada a prorrogar contratos administrativos, atas de registro de preços e instrumentos congêneres, pelo prazo de 2 meses, caso vençam no prazo de 2 meses contados a partir de 27 de março deste ano (art. 4º).

O segundo capítulo trata da subvenção para evitar desemprego dos trabalhadores de transportes, em que o Poder Executivo está autorizado a conceder subvenções econômicas, por até 4 meses, para cobertura de despesas relativas ao pagamento de ajuda compensatória mensal e/ou parte dos salários de seus funcionários. A medida foi adotada em vista da diminuição da redução da demanda de passageiros e retirada de ônibus da frota (art. 7º).

O terceiro e último capítulo trata das medidas de ordem financeira para mitigar a frustração de receitas, aqui se autoriza ao Chefe do Poder Executivo a transferência à Conta Única do Tesouro Municipal do superávit financeiro apurado no encerramento do exercício financeiro de 2019 e das receitas totais arrecadadas no exercício de 2020 para 11 fundos públicos municipais citados na lei (art. 8º, § 1º).

Quanto às compras emergenciais e contratações, com dispensa de licitação, poderão ser feitas desde que publicadas no site da Prefeitura Municipal de São Paulo na mesma data de aquisição ou no dia seguinte, devendo conter o produto ou serviço, fornecedor com sua qualificação, preço e órgão responsável pela aquisição (art. 12).

O objetivo das medidas adotadas é o de manter a continuidade dos serviços essenciais, com toda sua mão de obra e operação, para pronto restabelecimento quando o estado de calamidade e a situação emergencial decorrentes do COVID-19 acabarem.

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