March 24, 2020

Justiça de São Paulo autoriza a realização de Assembleia Geral de Credores em ambiente virtual

Share

A Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial, estabelece em seu artigo 35 e seguintes que a assembleia geral de credores será convocada pelo juiz para deliberar sobre o plano de recuperação judicial. Trata-se da fase de maior importância para o processo, já que ali é decidido o destino do devedor (aprovação do plano ou falência, caso esse seja rejeitado). 

Tradicionalmente, a assembleia é realizada de forma presencial, a fim de garantir a ampla participação dos credores, bem como a transparência nas negociações e votação do plano. Entretanto, em virtude da decretação de estado de calamidade pública pelo Governo do Estado de São Paulo, em razão da pandemia causada pelo COVID-19, com a consequente decretação de quarentena (Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020), a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Fórum Central da Capital do Estado de São Paulo acolheu pedido feito pelo Grupo Odebrecht para permitir a continuação da assembleia geral de credores em ambiente virtual (processo nº 1057756-77.2019.8.26.0100).

De acordo com o procedimento sugerido pelo administrador judicial (Alvarez & Marsal), credores e devedor, bem como demais interessados, se conectarão em ambiente virtual, a partir de login e senha a serem fornecidos pelo administrador judicial, para deliberar sobre o plano de recuperação. O sistema utilizado será o ClickMeeting, que, de acordo com a Alvarez & Marsal, garantirá todos os protocolos necessários para realização do ato com a devida transparência, resguardando os direitos de voz e voto dos credores e, ao mesmo tempo, respeitando o isolamento social que o momento exige.

Mostrando-se exequível na prática, a inovação trazida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais será um relevante precedente, não só para situação de isolamento, mas também para processos futuros, já que facilita a realização das assembleias e, principalmente, reduz os custos envolvidos, visto que não há necessidade de deslocamento.

Importante destacar que a decisão ainda poderá ser objeto de discussão nas instâncias superiores, mas já se mostra uma boa alternativa ao cancelamento da assembleia, como adotado em outros casos (processo nº 1113802-23.2018.8.26.0100).

Related Services & Industries

Stay Up To Date With Our Insights

See how we use a multidisciplinary, integrated approach to meet our clients' needs.
Subscribe