March 30, 2020

Boletim de Direito Administrativo Nº 4 - COVID-19

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A situação singular e emergencial causada pelo COVID-19 tem demandado respostas imediatas das autoridades públicas brasileiras nos mais diversos segmentos. A Administração Pública tem sido compelida a adotar medidas de contenção dos efeitos da pandemia diariamente, sob pena de colapso não apenas do sistema de saúde, mas da economia, do funcionamento da máquina pública e das funções mais básicas de nossa sociedade.

Em vista desse cenário, Tauil e Chequer dará continuidade à divulgação dos boletins de Direito Administrativo focados na divulgação e análise das medidas governamentais que vem sendo – e ainda serão – adotadas até a normalização da situação.

No boletim de hoje, abordaremos a liminar concedida pelo Min. Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”), ajuizada pela Presidência da República, em que se afastou exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (“LRF”) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (“LDO”) para expandir políticas públicas de enfrentamento ao Covid-19.

ADI 6.357/DF: A LRF E A LDO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS FOCADAS NO COVID-19

O Presidente Jair Bolsonaro, por meio da Advocacia Geral da União (“AGU”), ajuizou a ADI 6.357/DF, em 26/03 (quinta-feira), com pedido de concessão de medida cautelar e de mérito no sentido de conferir interpretação conforme à Constituição aos art. 14, 16, 17 e 24 da LRF e ao art. 114, caput, §14, da LDO para se “afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação do Covid-19”, segundo consta na petição inicial.

Em termos gerais, os artigos impugnados das referidas leis exigem que, para realizar aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de carácter continuado, deve-se estimar (i) o impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I, e art. 17, §1º da LRF), (ii) a compatibilidade com a LDO (art. 16, II, da LRF), (iii) a compensação dos efeitos financeiros nos exercícios seguintes (art. 14, II, da LRF e art. 114 da LDO) e (iv) demonstrar qual seria a origem do custeio (art. 24, caput, da LRF), dentre outros.

Uma das questões trazidas pela Presidência da República consiste no fato de as referidas exigências pressuporem situação de normalidade, na qual há cenário político com previsibilidade suficiente para averiguar se os programas públicos propostos estão em adequação orçamentária ao planejamento de longo prazo.

Tendo em vista a excepcionalidade do estado de calamidade pública motivada pela pandemia do Covid-19, a incidência pura dos dispositivos violaria a Constituição por afrontar garantias, tais como a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, ao dificultar a implementação de políticas públicas estratégicas para responder à crise.

A RAZÃO DE DECIDIR: A EXCEPCIONALIDADE DA PANDEMIA E A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE AÇÕES EMERGENCIAIS

 O Min. Alexandre de Moraes, relator designado ao caso, em concordância à argumentação, deferiu o pedido de medida cautelar em 29/03 (domingo). Os principais pontos veiculados pelo Min. Alexandre de Moraes foram os seguintes:

Há [...] situações onde o surgimento de condições supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado, tendo a própria LRF, em seu artigo 65, estabelecido um regime emergencial para os casos de reconhecimento de calamidade pública, onde haverá a dispensa da recondução de limite da dívida, bem como o cumprimento da meta fiscal; evitando-se, dessa maneira, o contingenciamento de recursos; além do afastamento de eventuais sanções pelo descumprimento de limite de gastos com pessoal do funcionalismo público.

Na presente hipótese, o Congresso Nacional reconheceu, por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a ocorrência de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020 (fl. 09). [...]

O surgimento da pandemia de COVID-19 representa uma condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, que, afetará, drasticamente, a execução orçamentária anteriormente planejada, exigindo atuação urgente, duradoura e coordenada de todos as autoridades federais, estaduais e municipais em defesa da vida, da saúde e da própria subsistência econômica de grande parcela da sociedade brasileira, tornando, por óbvio, logica e juridicamente impossível o cumprimento de determinados requisitos legais compatíveis com momentos de normalidade (fl. 10).

Ainda, o Min. Alexandre de Moraes pontuou que os efeitos da medida também poderiam ser imediatamente aplicados aos entes federativos que tenham decretado estado de calamidade pública em razão do Covid-19.

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