agosto 08 2022

Nova portaria prevê regras para EBNs e EBN-CONs interessadas em se habilitar no BR do Mar

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Na última quarta-feira (3 de agosto), o Ministério de Infraestrutura publicou a Portaria n.º 976/2022, que estabelece procedimentos e diretrizes específicas para Empresas Brasileiras de Navegação (EBN) e Empresas Brasileiras de Navegação com Autorização Condicionada (EBN-CON) se habilitarem no programa BR do Mar (Lei n.º 14.307/2022).

As EBNs e EBN-CONs interessadas em se habilitar no BR do Mar deverão protocolar requerimento junto a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA). Um dos principais documentos exigidos para habilitação é um relatório sobre a atuação da empresa no Brasil, que será utilizado para monitoramento das políticas públicas. O relatório deverá conter informações informações atuais e projeções que demonstrem a intenção de expansão, modernização e otimização das atividades e da frota da EBN ou EBN-CON operante na cabotagem brasileira, dentre outras informações relevantes.

As EBNs e EBN-CONs interessadas em se habilitar no BR do Mar deverão protocolar requerimento junto a Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA). Um dos principais documentos exigidos para habilitação é um relatório sobre a atuação da empresa no Brasil, que será utilizado para monitoramento das políticas públicas. O relatório deverá conter informações detalhadas sobre vários aspectos, incluindo, mas não se limitando, aos seguintes:

  • Informações atuais e projeções que demonstrem a intenção de expansão, modernização e otimização das atividades e da frota da EBN ou EBN-CON operante na cabotagem brasileira;
  • Informações sobre ações potenciais ou já adotadas para melhorar a qualidade e eficiência da navegação de cabotagem, levando em consideração as experiências, expectativas e feedback dos usuários do transporte de cabotagem;
  • Plano de aumento na oferta para os usuários do transporte de cabotagem, a partir da utilização das opções de afretamento permitidas pelo BR do Mar;
  • Plano de criação e manutenção de operações regulares de transporte de cargas, com a identificação do tipo de carga a ser transportada, capacidade e rotas (incluindo duração, origem, destino e escalas durante a viagem);
  • Informações sobre ações potenciais ou já adotadas para promover o emprego e a qualificação da tripulação brasileira, indicando o número de vagas e horas totais de estágio embarcado disponibilizadas;
  • Projeções (em termos percentuais), da redução de despesas de capital (CAPEX) e despesas operacionais (OPEX) com a participação no programa BR do Mar, bem como os resultados obtidos ao longo do tempo;
  • Medidas potenciais ou já adotadas para promover a transparência perante o público quanto aos valores dos fretes;
  • Informações sobre a adoção de ações que encorajem a concorrência saudável e garantam a competitividade e práticas comerciais éticas;
  • Dados e informações que demonstrem o compromisso da empresa com a integridade.

As empresas também deverão comprovar regularidade em relação aos tributos federais, apresentando informações sobre suas operações durante o processo de habilitação. Uma certidão conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) referente a todos os créditos tributários federais da empresa e à Dívida Ativa Federal (DAU) servirá como prova suficiente de regularidade.

Uma vez que a EBN ou EBN-CON esteja habilitada no BR do Mar, o Ministério de Infraestrutura continuará acompanhando, monitorando e avaliando se a empresa atende às diretrizes do programa. Assim, após a qualificação no BR do Mar, as empresas deverão enviar à SNPTA uma versão atualizada do relatório utilizado no processo de qualificação, semestralmente, a partir da data de habilitação.

Embora as empresas interessadas já possam acessar a plataforma do Governo Federal e se inscrever no programa BR do Mar, ainda permanecem dúvidas em relação a alguns requisitos da portaria, em especial quanto ao relatório mencionado acima (Anexo C). Há também algumas incertezas quanto à regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo Federal, que fornecerá mais detalhes sobre os requisitos para o afretamento de embarcações estrangeiras.

A visão do mercado, portanto, é que a portaria não produzirá efeitos até que essas dúvidas sejam esclarecidas e seja publicado o decreto que regulamenta o afretamento de embarcações estrangeiras. A expectativa do mercado, porém, é que o decreto seja publicado em um futuro próximo, diante da demanda e necessidade de implantação do programa BR do Mar.

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