junho 24 2020

STJ reconhece validade de consentimento tácito à arbitragem e afasta cláusula de eleição de foro

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Resp. No. 1.818.982/MS

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial no. 1.818.982/MS manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que reconheceu como válida sentença arbitral prolatada com fundamento em convenção de arbitragem não assinada por uma das partes.

O Recurso Especial tinha como objeto o reconhecimento de nulidade da sentença arbitral, sob o argumento de que o instrumento denominado de “Confirmação de Negócio” – no qual teria sido estipulada cláusula arbitral para a solução de disputas oriundas do contrato –, não continha a assinatura de uma das partes, o recorrido. No curso do processo de cumprimento da sentença arbitral, o recorrente apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a sentença arbitral seria nula, pois teria sido proferida por tribunal arbitral incompetente.

No presente caso, as partes haviam, primeiramente, firmado um instrumento de compra e venda, o qual incluía a assinatura do recorrente e do recorrido, elegendo o foro da comarca de Costa Rica (MS) como competente para a solução de quaisquer litígios oriundos do contrato. Entretanto, na mesma data, foi subsequentemente concluído documento autônomo, intitulado "Confirmação de Negócio", que tratava sobre o mesmo negócio jurídico do primeiro contrato. A "Confirmação de Negócio", assinada unicamente pelo recorrente, previa, dentre outras cláusulas, que todos os litígios referentes ao “presente contrato” deveriam ser submetidos ao juízo arbitral.

Nos termos da decisão do STJ, “é indiscutível que o segundo documento refere-se à confirmação da operação de compra e venda”. Assim, sendo um documento confirmatório prevendo de maneira irrevogável e irretratável a submissão de litígios à arbitragem, a cláusula arbitral obriga as partes e deve ser respeitada. Nessa decisão, o STJ parece ter adotado um critério temporal para solução do “conflito de vontades”. Como a manifestação de vontade das partes de se submeterem à arbitragem foi posterior à eleição de foro, o STJ concluiu que prevaleceu a escolha pela arbitragem.

A ausência de assinatura da recorrida no documento “Confirmação de Negócio” tampouco foi considerada uma causa de nulidade, por três razões principais. Primeiro, pois o documento havia sido assinado pelo recorrente devedor. Segundo, pois o documento contendo a cláusula de arbitragem previa espaço para a assinatura da recorrida. Por fim, o consentimento da recorrida a se submeter à arbitragem seria inequívoco, uma vez que foi a própria recorrida quem solicitou a instauração do procedimento arbitral. Desse modo, o STJ confirmou o entendimento acerca da possibilidade de determinação do consentimento através do comportamento da parte e confirma posição manifestada em outros acórdãos de que o requisito da Lei de Arbitragem de que a cláusula arbitragem seja estabelecida por escrito, não exige que ela esteja assinada. O STJ poderia, inclusive, ter fundado seu entendimento no fato de que, posteriormente, a recorrida inclusive anuiu expressamente à arbitragem assinando o termo de compromisso arbitral, conforme previsto no regulamento aplicável ao procedimento.

Por fim, o acórdão sublinhou que, sob a égide do princípio da competência-competência, cabe ao próprio árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, incluindo questões acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. Assim, em caso de dúvidas acerca da contratação da cláusula compromissória arbitral, “tal questão deveria ser dirimida pelo árbitro, não cabendo à parte intentar fazê-lo perante o juízo estatal".

Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor, entre em contato com o nosso time de Contencioso e Arbitragem.

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