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Em 05/12/2019 foi publicada a lei nº 8.643/2019, que altera disposições da lei nº 4.056/2002 e 4.962/2002 relativas ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais ("FECP").
Destacamos abaixo as seguintes mudanças:
- O FECP fica autorizado a vigorar até 31/12/2023, por meio da alteração do caput do art. 1º da lei nº 4.056/2002;
- As operações com energia elétrica cujo consumo seja de 300 a 450 ou acima de 450 quilowatts/hora mensais, previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 14 da lei nº 2657/97, ou a prestação de serviços de comunicação, prevista no inciso VIII do mesmo artigo, estão sujeitas a um adicional de 2% sob a alíquota do ICMS, além dos regulares 2% já previstos no inciso I do art. 2º da lei nº 4.056/2002. Tais regras entrarão em vigor após 90 dias contados da sua publicação;
- Os gastos com pessoal nas ações que utilizem recursos do FECP ficam limitadas a 50% do total estimado de receita do Fundo;
- Foram ampliadas as hipóteses em que o Poder Executivo Estadual está autorizado a destinar as receitas do Fundo, previstas no art. 3º da lei nº 4.056/2002; e
- Foi adicionado o art. 7º-A à lei nº 4.056/2002, dispondo que os percentuais mínimos de destinações do FECP deverão ser, necessariamente, estabelecidos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Para mais informações relacionadas a este informativo, por favor entre em contato com Ivan Tauil, Guido Vinci, Eduardo Maccari Telles, Carolina M. Bottino, Celso Grisi, Ana Luiza Martins or Thais Bandeira de Mello Rodrigues.
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