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Em 25 de outubro de 2018, foi publicado o Decreto nº 9.537/2018, instituindo o regime especial de industrialização de bens destinados à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (“Repetro-Industrialização”).
O Repetro-Industrialização permite a importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
O regime é aplicável às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à produção de produto final a ser importado definitivamente, nos termos do §8º do artigo 458 do Decreto nº 6.759/2009.
O regime se aplica aos seguintes tributos:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - PIS/Pasep e Cofins- Importação;
IV - PIS/Pasep e Cofins; e
A fruição de tais benefícios não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País, quando se tratar de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados.
Para usufruir de tais benefícios, a pessoa jurídica deverá solicitar a habilitação para operar no Repetro-Industrialização. A empresa habilitada responderá pela custódia e guarda das mercadorias, na condição de fiel depositária, a partir do desembaraço aduaneiro ou da emissão da nota fiscal eletrônica.
Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser destinados ao mercado interno e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos tributos incidentes na operação.
A aquisição do produto final será realizada com suspensão do pagamento do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão converte-se em:
I - alíquota de zero por cento, quanto à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
II - isenção, quanto ao IPI.
A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos e não destinar o produto final no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída e os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. Este prazo pode ser prorrogado por até doze meses, em casos excepcionais, devidamente justificados.
Os benefícios do Repetro-Industrialização aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2040, e ainda depende de regulamentação pela Receita Federal do Brasil para sua utilização.
Ressaltamos, por fim, que o Decreto nº 9.537/2018 autorizou a migração para o Repetro-SPED, até 30 de junho de 2019, dos bens admitidos até 31 de dezembro de 2017 no Brasil.
O Repetro-Industrialização permite a importação ou aquisição no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
O regime é aplicável às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados à produção de produto final a ser importado definitivamente, nos termos do §8º do artigo 458 do Decreto nº 6.759/2009.
O regime se aplica aos seguintes tributos:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - PIS/Pasep e Cofins- Importação;
IV - PIS/Pasep e Cofins; e
A fruição de tais benefícios não dispensa o cumprimento das exigências legais e regulamentares para a permanência definitiva da mercadoria no País, quando se tratar de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados.
Para usufruir de tais benefícios, a pessoa jurídica deverá solicitar a habilitação para operar no Repetro-Industrialização. A empresa habilitada responderá pela custódia e guarda das mercadorias, na condição de fiel depositária, a partir do desembaraço aduaneiro ou da emissão da nota fiscal eletrônica.
Os resíduos oriundos do processo produtivo que se prestarem à utilização econômica poderão ser destinados ao mercado interno e, neste caso, estarão sujeitos ao recolhimento dos tributos incidentes na operação.
A aquisição do produto final será realizada com suspensão do pagamento do PIS/Pasep, da Cofins e do IPI. Efetivada a destinação do produto final, a suspensão converte-se em:
I - alíquota de zero por cento, quanto à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
II - isenção, quanto ao IPI.
A empresa habilitada que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento dos tributos e não destinar o produto final no prazo de três anos, contado a partir da data de aquisição constante da nota fiscal eletrônica, fica obrigada a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída e os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador. Este prazo pode ser prorrogado por até doze meses, em casos excepcionais, devidamente justificados.
Os benefícios do Repetro-Industrialização aplicam-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2040, e ainda depende de regulamentação pela Receita Federal do Brasil para sua utilização.
Ressaltamos, por fim, que o Decreto nº 9.537/2018 autorizou a migração para o Repetro-SPED, até 30 de junho de 2019, dos bens admitidos até 31 de dezembro de 2017 no Brasil.
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dezembro 302020
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