No dia 11 de setembro, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) concluiu o julgamento do primeiro caso de violação aos deveres fiduciários de administradores de companhias por atos de corrupção.
Em decisão unânime, a CVM condenou ex-executivo de companhia aberta à pena de inabilitação por cinco anos para o exercício de cargo de administração em função do seu alegado envolvimento na dissimulação da realização de pagamentos indevidos a funcionário público estrangeiro. No fim de 2016, a companhia celebrou acordos com autoridades do Brasil e dos Estados Unidos nos quais admitiu sua participação em atos de corrupção no exterior.
O colegiado entendeu que o ex-executivo atuou para ludibriar os controles internos da companhia e viabilizar a realização dos pagamentos ilícitos, em infração ao seu dever de "exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa", na forma do artigo 154 da Lei das S.A.
Na mesma sessão de julgamento, um ex-diretor da companhia foi absolvido por falta de provas de seu envolvimento nos atos ilícitos. A condenação pode ser objeto de recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A CVM deve julgar processos sancionadores semelhantes referentes a outras companhias envolvidas em atos de corrupção nos próximos meses. A decisão é indicativa do posicionamento que a CVM deve seguir no tocante à responsabilidade de diretores e executivos no controle e prevenção à corrupção nas empresas.
Em decisão unânime, a CVM condenou ex-executivo de companhia aberta à pena de inabilitação por cinco anos para o exercício de cargo de administração em função do seu alegado envolvimento na dissimulação da realização de pagamentos indevidos a funcionário público estrangeiro. No fim de 2016, a companhia celebrou acordos com autoridades do Brasil e dos Estados Unidos nos quais admitiu sua participação em atos de corrupção no exterior.
O colegiado entendeu que o ex-executivo atuou para ludibriar os controles internos da companhia e viabilizar a realização dos pagamentos ilícitos, em infração ao seu dever de "exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa", na forma do artigo 154 da Lei das S.A.
Na mesma sessão de julgamento, um ex-diretor da companhia foi absolvido por falta de provas de seu envolvimento nos atos ilícitos. A condenação pode ser objeto de recurso perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
A CVM deve julgar processos sancionadores semelhantes referentes a outras companhias envolvidas em atos de corrupção nos próximos meses. A decisão é indicativa do posicionamento que a CVM deve seguir no tocante à responsabilidade de diretores e executivos no controle e prevenção à corrupção nas empresas.
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