Em julho de 2018, o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (“CGU”) editou a Portaria CGU nº 1.970, que altera dispositivos da Portaria CGU nº 910, a qual “define os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013”.
Segundo a nova redação, para poder fazer jus à redução de multa prevista no artigo 18, V do Decreto nº 8.420/2015, a pessoa jurídica processada deverá informar e comprovar a existência e aplicação efetiva de um Programa de Integridade no mesmo prazo determinado para a apresentação da sua defesa escrita.
A Portaria também define a competência da Corregedoria-Geral da União e da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção para estabelecer de forma conjunta a metodologia de análise do programa, os instrumentos necessários para sua aplicação e os modelos de Relatório de Perfil, Relatório de Conformidade e outros documentos pertinentes.
A Portaria visa garantir maior previsibilidade e segurança às pessoas jurídicas que adotam medidas de compliance quanto à sua utilização como circunstância atenuante na dosimetria da penalidade eventualmente aplicada.
Segundo a nova redação, para poder fazer jus à redução de multa prevista no artigo 18, V do Decreto nº 8.420/2015, a pessoa jurídica processada deverá informar e comprovar a existência e aplicação efetiva de um Programa de Integridade no mesmo prazo determinado para a apresentação da sua defesa escrita.
A Portaria também define a competência da Corregedoria-Geral da União e da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção para estabelecer de forma conjunta a metodologia de análise do programa, os instrumentos necessários para sua aplicação e os modelos de Relatório de Perfil, Relatório de Conformidade e outros documentos pertinentes.
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