Foi publicada, em 15 de junho de 2018, pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 7.988/2018, a qual estabeleceu procedimentos para que o auditor fiscal desconsidere atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo estadual ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária no curso da fiscalização.
De acordo com o artigo 1º da Lei, para que o auditor fiscal desconsidere o ato ou negócio jurídico, após o início da ação fiscal, deverá:
- intimar o sujeito passivo a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;
- após a análise dos esclarecimentos e informações prestadas, caso decida no sentido da desconsideração, ao promover o lançamento de ofício deverá:
a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração, explicitando as respectivas normas de incidência; e
c) demonstrar o resultado produzido pela tributação de tais atos ou negócios, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
O não atendimento da intimação acima mencionada ou a apresentação de informações ou esclarecimentos incompletos ensejará a realização da desconsideração, devendo esta circunstância constar de forma expressa da própria intimação.
O direito ao contraditório e a ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado nos termos acima mencionados.
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dezembro 032019