Em 09 de fevereiro de 2018, foi publicada a Portaria PGFN nº 33/2018 que estabelece, em síntese, novos procedimentos a serem adotados pelo órgão entre a inscrição em Dívida Ativa e o ajuizamento de Execução Fiscal.
Entre as alterações, destaca-se:
i) A realização de controle prévio de legalidade de inscrição em Dívida Ativa da União, com a recomendação expressa de que não sejam inscritos, entre outros, os débitos relacionados a matérias sobre as quais exista Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – “CARF” favorável ao contribuinte ou manifestação dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos, desde que, nestes casos, já tenham sido incluídas na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN;
ii) A notificação do contribuinte, após a inscrição em Dívida Ativa, para pagar o débito em até 5 (cinco) dias ou apresentar garantia antecipadamente em Execução Fiscal ou Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI), ambos em até 10 dias de sua notificação;
iii) Sobre o oferecimento de bens de forma antecipada à penhora:
iii.a) Poderão ser oferecidos depósito em dinheiro, apólice de seguro-garantia, carta de fiança bancária e quaisquer outros bens ou direitos sujeitos a registro público;
iii.b) A aceitação da oferta antecipada de garantia não suspende a exigibilidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa, mas permite a emissão de certidão de regularidade fiscal;
iii.c) Após a aceitação da garantia de forma antecipada, a Execução Fiscal deverá ser ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
iv) Sobre o Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI):
iv.a) Serão admitidos nas alegações de causa de extinção ou suspensão da exigibilidade dos débitos; as matérias relativas às quais a própria Portaria veda a inscrição em Dívida Ativa; e casos de retificação de declarações ou preenchimento de declarações com erro;
iv.b) O PRDI suspenderá a prática de atos de coerção para a cobrança da dívida previstos na Portaria, mas não suspenderá a exigibilidade dos débitos formalmente;
iv.c) Da decisão que indeferir o PRDI, caberá recurso sem efeito suspensivo no prazo de 10 (dez) dias;
(v) Findos os referidos prazos, possibilidade de encaminhamento da Certidão de Dívida Ativa - “CDA” para protesto extrajudicial; comunicação aos órgãos de proteção ao crédito; averbação nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; encaminhamento de representação a órgão da Administração Pública Federal Direta ou Indireta para rescisão de contrato celebrado com o Poder Público pela ausência de regularidade fiscal ou a Secretaria da Receita Federal do Brasil para exclusão de benefícios e/ou incentivos fiscais, inclusive os do Comércio Exterior e outras medidas coercitivas;
(vi) A averbação dos débitos nos órgãos de registro de bens e direitos, antes do ajuizamento da Execução Fiscal, será possível quando se referir a débitos de elevado valor conforme definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; com a presença de circunstâncias de crime contra a ordem tributárias; e com indícios de prática de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial. Caberá a apresentação de Impugnação pelo contribuinte contra a averbação pré-executória no prazo de 10 (dez) dias; e
(vii) O ajuizamento das Execuções Fiscais será condicionado à localização de indícios de bens, direitos ou atividade econômica úteis à satisfação, integral ou parcial, do débito.
Por fim, importa destacar que a referida Portaria entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
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