No dia 05 de janeiro de 2017, foi publicada a Medida Provisória n.º 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).
Sem desconto de juros ou multas, O PRT é um programa criado pelo Governo Federal para a quitação de débitos tributários federais vencidos até 30 de novembro de 2016 – inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores – que estejam em discussão administrativa ou judicial, ou que sejam provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da Medida Provisória.
A adesão ao programa implica: (i) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo; (ii) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa; (iii) a vedação de inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior; e (iv) o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.
Os débitos poderão ser liquidados por meio das seguintes opções:
(i) empresas com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos de tributos
- Opção 1:
Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- Opção 2:
Pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Eventual saldo remanescente poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016, da própria pessoa jurídica ou do grupo econômico.
(ii) demais pessoas jurídicas e pessoas físicas
I. pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e
II. pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a. da primeira à décima segunda prestação - 0,5%;
b. da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6%;
c. da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7%; e
d. da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
As modalidades de pagamento acima também são aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Neste caso, o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ao superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) dependerá de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
A apresentação do requerimento para adesão ao PRT deverá ser realizada no prazo de até cento e vinte dias a partir da regulamentação do programa pela RFB e pela PGFN e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Para maiores informações relacionadas a este informativo, favor entrar em contato com TaxpartnersTC@mayerbrown.com.Atuações Relacionadas
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