Publicada em 29 dezembro de 2015 no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Lei nº 7.176/2015 instituiu a taxa única de serviços tributários, a ser recolhida trimestralmente até o dia útil imediatamente anterior ao de início do trimestre civil em que os serviços abrangidos pela taxa serão prestados ou estarão à disposição do contribuinte.
A taxa será calculada e recolhida de acordo com a tabela abaixo:
Faixa |
Total de Saídas |
Total de Documentos |
Taxa Única devida |
01 |
De R$ 0,00 a R$ 3.600.000,00 |
Até 6000 |
2.101,61 |
02 |
De R$ 3.600.000,01 a R$ 5 000.000,00 |
De 6001 a 24.000 |
4.503,45 |
03 |
De R$ 5.000.000,01 a R$ 10.000.000,00 |
De 24.001 a 120.000 |
9.006,90 |
04 |
De R$ 10.000.000,01 a R$ 50.000.000,00 |
De 120.001 a 780.000 |
15.011,50 |
05 |
Acima de R$ 50.000.000,00 |
Acima de 780.000 |
30.023,00 |
Para efeitos de cálculo da taxa, será considerado período base da faixa de enquadramento, os 12 (doze) meses anteriores ao último mês que antecede o início do trimestre base, a serem considerados para definição da faixa em que o contribuinte estará enquadrado.
O contribuinte deverá recolher a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual correspondente à faixa em que se enquadrar pelo “Total de Saídas” ou “Total de Documentos”, o que for maior, pelo valor em reais vigente na data do recolhimento, aplicando- se o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto nº 05/1975.
Não estão compreendidos nesta Lei e assim deverão recolher a taxa específica prevista no inciso I da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto nº 05/1975:
(i) serviços relativos à análise de consulta formulada à Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias da Secretaria de Estado de Fazenda;
(ii) pedido de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais;
(iii) pedido de transferência de crédito acumulado ou saldo credores.
No caso de estabelecimentos que solicitarem inscrição estadual, estes serão enquadrados na primeira faixa, sendo o valor da taxa calculado proporcionalmente aos meses entre a entrada do pedido e término do trimestre-base.
A taxa poderá ser reduzida, dependendo do tempo em que a inscrição estadual estiver ativa.
Os estabelecimentos dispensados da entrega da GIA, SPED ou emissão de documentos fiscais serão enquadrados na primeira faixa.
A prestação de qualquer dos serviços abrangidos pela Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual dependerá da comprovação do recolhimento da taxa relativa ao trimestre-base.
A falta de pagamento da Taxa ensejará a aplicação de multa de 30% do valor da taxa não recolhida, além de acréscimos moratórios.
Esta Lei somente produzirá efeitos em 28 de março de 2016.Publicações
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dezembro 302020