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Em 07 de outubro de 2015, foi publicada a Lei de conversão da Medida Provisória nº 675/2015 (Lei nº 13.169/2015), a qual manteve alíquotas majoradas da CSLL para as pessoas jurídicas especificamente mencionadas no artigo 1º da Medida Provisória nº 675/2015, bem como promoveu outras alterações na legislação tributária através da inclusão dos artigos 2º a 15, conforme abaixo mencionado:
- Majoração as alíquotas da CSLL para:
- 20%, entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, capitalização; bancos; distribuidoras de valores mobiliários; corretoras de câmbio e de valores mobiliários; sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedade de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil e associações de poupança e empréstimo;
- 17%, entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, para as cooperativas de crédito;
- 15%, a partir de 1º de janeiro de 2019, para as pessoas jurídicas mencionadas tanto no item “i” e “ii”.
- Prorrogação do prazo do Regime Tributário (benefícios tributários) para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até 31 de dezembro de 2020;
- Instituição do prazo máximo de 7 (sete) anos para a suspensão de tributos na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback embarcação;
- Redução para 0% as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês.
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