Em 18/02/2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria Conjunta n.º 02/2015 que regulamenta o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil.
A Portaria Conjunta n.º 02/2015 garante ao contribuinte o prazo de 30 dias para pagar o saldo devedor, ou apresentar manifestação de inconformidade nos casos de indeferimento pela RFB da liquidação, total ou parcial, dos débitos tributários com créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, ressalvado os casos em que os créditos sejam objeto de Auto de Infração.
A apresentação da referida manifestação suspenderá a exigibilidade dos débitos que seriam extintos pelos créditos objetos da mesma de forma a evitar óbice à emissão de certidões de regularidade fiscal. Contudo, os valores suspensos serão restabelecidos e poderão ser pagos com os benefícios do parcelamento em até 30 dias, contados da data da intimação da decisão definitiva.
Por fim, não sendo efetuado o pagamento dos valores apurados após a intimação supracitada, serão aplicadas as regras previstas em lei relativas à rescisão de cada modalidade de parcelamento objeto da quitação antecipada.
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