Em 08/01/2015, foi publicado no Diário Oficial o Decreto Municipal n.º 55.828/2015. O Decreto regulamenta o Programa de Parcelamento Incentivado instituído pela Lei do Município de São Paulo/SP nº 16.097/2014.
O Programa de Parcelamento permite o pagamento de débitos junto ao Município d São Paulo à vista ou parcelado em até 120 parcelas mensais.
Podem ser incluídos no programa os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, com reduções dos valores de multas e juros. Entretanto, não poderão ser objeto de pagamento incentivado os débitos referentes à infração da legislação de trânsito, obrigações de natureza contratual, indenizações devidas ao Município por dano causado ao seu patrimônio e Regime do Simples Nacional.
Os principais aspectos do Programa de Parcelamento são:
Débitos Tributários:
- Na hipótese de pagamento em parcela única: Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora , de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de 75% dos honorários advocatícios.
- Na hipótese de pagamento parcelado: Redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora, de 50% (cinquenta por cento) da multa e de 50% dos honorários advocatícios.
Débitos não Tributários
- Na hipótese de pagamento em parcela única: Redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 75% dos honorários advocatícios.
- Na hipótese de pagamento parcelado: Redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal e de 50% dos honorários advocatícios.
Como de costume, a adesão aos programas está condicionada à expressa confissão da dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação judicial ou processo administrativo.
O prazo de adesão ao Programa de Parcelamento termina em 30/04/2015.
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