A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram os Editais nºs 25, 26 e 27/2024, no âmbito do Programa de Transação Integral, prevendo a possibilidade de transação por adesão de alguns débitos em contencioso tributário administrativo ou judicial de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
O Edital nº 25/2024 estabelece a opção de transação de débitos referentes à dedução de ágio nas seguintes situações:
Já o Edital nº 26/2024 traz a possibilidade de regularização de débitos em contencioso vinculados à produção de bebidas não alcoólicas:
O Edital nº 27/2024, por sua vez, oferece a possibilidade de transação de débitos relacionados às seguintes matérias:
A formalização da adesão aos Editais poderá ser realizada até o dia 30 de junho de 2025, às 19h, sendo a transação somente aplicável se constatada a existência de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia e aos débitos.
Não há limitação do valor do débito a ser transacionado e há previsão de descontos de 25% a 65% do saldo devedor e pagamento em até 60 parcelas mensais a depender da modalidade de pagamento:
Multas poderão ser incluídas na transação, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.
Eventual depósito vinculado aos débitos a serem quitados por meio da transação será automaticamente convertido em renda da União e as condições de pagamento acima mencionadas serão aplicadas sobre o saldo remanescente.
Há possibilidade de utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente desde que observados os limites abaixo:
Ressalte-se que a adesão à transação implica a confissão dos débitos, desistência das defesas administrativas e renúncia às alegações de direito. Todavia, não implica liberação dos gravames e garantias prestadas relativamente aos débitos incluídos na transação enquanto não for integralmente liquidado o acordo.
Por fim, destaca-se que os Editais preveem que os descontos concedidos não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL e das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins.
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