No último dia 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214), denominada, popularmente, como a regulamentação da Reforma Tributária.
A LC 214 foi originada da aprovação do Projeto de Lei Complementar n.º 68/2024 (PLP 68), que institui o Imposto e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS e CBS), bem como o Imposto Seletivo (IS) e está dividida em três livros, dispondo, em síntese, sobre os seguintes assuntos: (i) normas gerais do IBS e da CBS (Livro I); (ii) normas gerais do IS (Livro II); (iii) disposições sobre a compensação do IPI (Livro III); (iv) avaliação quinquenal de aspectos da Lei que não correspondem a normas gerais de incidência dos tributos (Livro III); e (v) a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio (Livro III).
Abaixo, trazemos um resumo dos pontos que consideramos mais importantes da LC 214 (Livro I e Livro II).
O Livro I, ao dispor sobre as normas gerais do IBS e da CBS, conceitua (art. 1° a 3°):
A LC 214, ao introduzir os elementos dos fatos geradores da CBS e do IBS (art. 4° ao 7°), inclui um rol exemplificativo dos atos e negócios jurídicos que têm por objeto o fornecimento de bens e serviços.
Dentro desse rol exemplificativo dos atos e negócios jurídicos, estão:
Além disso, são listadas expressamente as seguintes hipóteses de incidência:
Há previsão de não incidência dos tributos sobre diversas hipóteses, como:
O IBS e a CBS não incidem sobre as exportações de bens e serviços para o exterior (art. 8°), e considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada (art. 10). Sobre o fornecimento, considera-se ocorrido no momento:
A LC 214 define o que deve ser considerado como “local da operação” (art. 11) para cada uma das hipóteses de incidência, trazendo um extenso rol a ser analisado caso a caso.
Relativamente à base de cálculo (art. 12 e 13), a LC 214 estabelece que esta será o valor integral da operação, o que inclui acréscimos decorrentes de ajuste do valor, juros, multas, acréscimos e encargos, descontos concedidos sob condição, valor do transporte cobrado como parte do valor da operação (no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem), tributos e preços públicos, entre outros quesitos cobrados ou recebidos como parte do valor, inclusive seguros e taxas.
Ainda, foram elencadas as seguintes exclusões da base de cálculo:
As alíquotas do IBS e da CBS (art. 14 a 20), que são um dos maiores pontos de interesse dos contribuintes, serão fixadas individualmente por cada ente (União, Estados e Municípios) por meio de lei específica, devendo ser adotada a mesma alíquota para todas as operações com bens ou serviços. No caso de inexistência de alíquota previamente definida, será aplicada a alíquota de referência a ser estabelecida pelo Senado Federal.
Para o IBS, a alíquota incidente sobre cada operação corresponderá à soma da alíquota do Estado de destino da operação com a alíquota do Município de destino da operação (art. 15).
A LC 214 define como contribuinte do IBS e da CBS (art. 21 a 26) o fornecedor que realiza operações: (i) no desenvolvimento de atividade econômica; (ii) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou (iii) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
É também contribuinte o adquirente, ainda que não enquadrado como fornecedor, na aquisição de bem apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público, ou em leilão judicial, bem como aquele que, mesmo não cumprindo esses requisitos, esteja previsto expressamente em outras hipóteses da LC 214. O contribuinte é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS.
Tanto a CBS quanto o IBS são tributos não cumulativos, podendo o contribuinte apurar créditos desses tributos quando ocorrer o pagamento dos valores de IBS e CBS em operações de aquisição de bem ou serviço (art. 47 a 56). Dessa forma, o pagamento do IBS e da CBS (art. 27) pode também ser feito mediante compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo sujeito passivo.
Outro ponto relevante esclarecido pela LC 214 é a definição de uso e consumo pessoal para fins de vedação ao creditamento (art. 57): aquisição de joias, pedras e metais preciosos, obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, e bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.
São também considerados bens de uso e consumo pessoal os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para o próprio contribuinte, entre outros, além de bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção. Bens e serviços necessários à realização de operações pelo contribuinte não serão assim considerados.
Os débitos do IBS e da CBS serão extintos mediante as seguintes modalidades (arts. 27 a 37):
O contribuinte do IBS e da CBS que apurar saldo credor ao final do período de apuração poderá solicitar seu ressarcimento integral ou parcial (art. 39).
Os prazos de ressarcimento estabelecidos são:
Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição do IBS e da CBS somente será devida ao contribuinte caso a operação não tenha gerado crédito para o adquirente e o contribuinte tenha cumprido os requisitos legais e o prazo estabelecido no Código Tributário Nacional (“CTN”) para solicitar a devolução.
Com relação ao IBS e à CBS incidentes sobre as importações e exportações, reafirma a LC 214 o já estabelecido na Emenda Constitucional nº 132/2023, adotando o princípio do destino, de modo que as importações de bens ou de serviços do exterior serão tributadas (art. 63 a 78).
A CBS e o IBS são devidos na importação de serviços e bens imateriais, sendo considerada:
Na importação de bens materiais, o fato gerador é a entrada de bens e mercadorias de procedência estrangeira no território nacional. Considera-se ocorrido o fato gerador: (i) na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo; (ii) na liberação dos bens submetidos ao regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica; e (iii) no lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada, bem como bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio tenha sido verificado pela autoridade aduaneira, e também bens importados que não tenham sido objeto de declaração de importação.
Já as alíquotas são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País.
O local da importação dos bens materiais corresponde ao local da entrega dos bens ao destinatário final, inclusive remessa internacional, ao domicílio principal do adquirente da mercadoria entrepostada ou ao local onde ficou caracterizado o extravio.
A base de cálculo do IBS e da CBS na importação de bens materiais é o valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, Imposto Seletivo, Taxa Siscomex, AFRMM, CIDE, direitos antidumping, direitos compensatórios, medidas de salvaguarda e quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições incidentes sobre os bens importados até a sua liberação.
As alíquotas na importação de bens materiais são as mesmas incidentes na importação dos bens adquiridos no país. O contribuinte é o importador, aquele que promove a entrada do bem no país, e o pagamento deve ser feito até a entrega dos bens para despacho para consumo.
As exportações de bens e serviços para o exterior são imunes ao IBS e à CBS (art. 79), porém são asseguradas aos exportadores a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço.
A LC 214 dispõe sobre a imunidade de IBS e CBS sobre a exportação de bens materiais sem saída do território brasileiro (art. 81), quando os bens exportados forem, entre outros:
Em relação aos regimes aduaneiros (art. 84 a 98), tributários e de desoneração de bens de capital, há previsão na LC 214 de suspensão da incidência da CBS e do IBS sobre os seguintes regimes: (i) regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, em qualquer de suas modalidades; (ii) regime aduaneiro especial de depósito; (iii) regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País; e (iv) regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento. Em todos os casos, observada a disciplina estabelecida pela legislação aduaneira.
A LC 214 prevê, ainda, a suspensão do pagamento do IBS e da CBS sobre certas importações e operações submetidas a: (i) Repetro-Sped; (ii) Regime de Bagagem e de Remessas Internacionais; (iii) Zonas de Processamento de Exportação; (iv) Drawback; (v) Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação a Estrutura Portuária (Reporto); (vi) Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi); e (vii) o Regime Tributário para Incentivo à Atividade Econômica Naval (Renaval).
A LC 214 regulamenta também os regimes específicos diferenciados do IBS e da CBS (art. 126 a 307), prevendo a sua aplicação de maneira uniforme em todo território nacional e sua vigência condicionada à realização de ajustes nas alíquotas de referência dos tributos ou com a concessão de créditos presumidos, com vistas a reequilibrar a arrecadação das esferas federativas. Além disso, delimita as operações que devem ser objeto de reduções das alíquotas:
Algumas alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas a zero, como prestação de serviço de transporte público, produtos de cuidados à saúde menstrual, alguns medicamentos, dispositivos para pessoas com deficiência, dentre outros.
Dentre os regimes específicos diferenciados do IBS e da CBS instituídos LC 214 chama-se atenção para os seguintes (art. 172 a 307):
(i) a incidência monofásica sobre operações com combustíveis, independentemente da sua finalidade, cujas alíquotas específicas serão uniformes em todo o território nacional e diferenciadas por produto1. O artigo 180 da LC 214 veda a apropriação de créditos nas aquisições de combustíveis sujeitos à incidência monofásica do IBS e da CBS destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda, enquanto assegura o direito ao crédito ao exportador de combustíveis sujeitos à monofasia;
(ii) a tributação reduzida dos biocombustíveis e do hidrogênio de baixa emissão de carbono cujas alíquotas do IBS e da CBS deverão ser fixadas em patamar entre 40% e 90% das alíquotas incidentes sobre os combustíveis fósseis;
(iii) o regime diferenciado para os serviços financeiros cujas bases de cálculo do IBS e da CBS serão compostas a partir das receitas das operações e das deduções permitidas na própria LC 214, de acordo com o tipo de serviço;
Além disso, a LC 214 criou regimes diferenciados para (i) os planos de assistência à saúde; (ii) os concursos de prognósticos; (iii) as operações com bens imóveis; (iv) as sociedades cooperativas; (v) as operações de fornecimento de alimentação por bares e restaurantes; (vi) os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos; (vii) o transporte coletivo de passageiros; (viii) as agências de turismo; (ix) as operações realizadas por sociedade anônima de futebol (SAF); (x) as missões diplomáticas e repartições consulares; e (xi) as operações alcançadas por tratados internacionais.
Os artigos 342 a 408 tratam das regras de transição para IBS e CBS, estabelecendo mecanismos para redução até a extinção por completo dos impostos que estão sendo substituídos pelos mesmos (ICMS, ISS, PIS, Cofins), bem como regras para utilização do saldo dos créditos não apropriados ou não utilizados até a data de extinção desses tributos.
Segundo a LC 214 (art. 409 a 411), o IS incidirá de forma monofásica sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Tais bens são os seguintes: (i) veículos; (ii) embarcações e aeronaves; (iii) produtos fumígenos; (iv) bebidas alcoólicas; (v) bebidas açucaradas; (vi) bens minerais extraídos; e (vii) concursos de prognósticos e fantasy sport. Os bens a que se referem os itens “iii” e “iv” estão sujeitos ao IS quando acondicionados em embalagem primária, assim entendida aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final.
É vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores (art. 410).
O fato gerador do IS (art. 412) é: (i) o primeiro fornecimento a qualquer título do bem; (ii) a arrematação em leilão público; (iii) a transferência não onerosa de bem produzido; (iv) a incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante; (v) a extração de bem mineral; (vi) o consumo do bem pelo fabricante; (vii) o fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou (viii) a importação de bens e serviços.
O IS não incide (art. 413): (i) nas operações com energia elétrica e com telecomunicações; e (ii) nas operações com bens e serviços em que houver redução de 60% da alíquota padrão do IBS e CBS.
A base de cálculo do IS (art. 414 a 418) é:
Não integram a base de cálculo o montante de CBS e IBS e do próprio IS incidentes na operação, bem como os descontos incondicionais.
As alíquotas do IS (arts. 419 e 423) serão estabelecidas em lei ordinária, tendo o limite de 0,25% nas operações com bens minerais extraídos, e reduzida a zero para o gás natural utilizado como insumo no processo industrial.
O contribuinte do IS, segundo a LC 214 (art. 424 e 425), é:
O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, é instituído (art. 480 a 484) até 31 de dezembro de 2025, tendo sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública.
Entre as previsões da LC 214 em relação ao CGIBS, constam normas relativas ao Regulamento Único do IBS, as quais serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.
O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos.
Este também definirá prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 meses da constituição definitiva do crédito tributário. Quanto às normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento, há previsão de que devem ser aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo Federal.
O Conselho Superior do CGIBS, que é a instância máxima de deliberação, será composto por representantes de cada Estado e do Distrito Federal e representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal e será instalado até o dia 16/05/2025 (120 dias da data de publicação da LC 214).
Apresentamos a seguir os vetos apresentados pelo Chefe do Poder Executivo, a serem analisados pelo Congresso Nacional.
Dispositivo Vetado |
Conteúdo |
Art. 26, V |
Estabelecia que fundos de investimento não seriam contribuintes do IBS e da CBS, salvo em situações específicas. |
Art. 26, X |
Estabelecia que fundos patrimoniais instituídos de acordo com a Lei |
Art. 26, § 1º, III |
Permitia que fundos de investimento em bens imóveis optassem pelo regime regular do IBS e da CBS. |
Art. 26, § 5º |
Definia critérios para que Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro) fossem considerados contribuintes no regime regular de tributação. |
Art. 26, § 6º |
Estabelecia quando FIIs e Fiagros não seriam contribuintes, dependendo da composição das cotas. |
Art. 26, § 8º |
Previa regulamentação futura para incluir novas operações de bens e serviços na tributação do IBS e da CBS. |
Art. 36, § 2º |
Definia a responsabilidade solidária do adquirente pelo IBS e CBS quando o recolhimento fosse feito pelo próprio adquirente. |
Art. 138, § 4º |
Previa um ajuste anual para o produtor rural em relação a insumos agropecuários e aquícolas que também estivessem isentos de IBS e CBS. |
Art. 138, § 9º, II |
Estabelecia o encerramento do diferimento em razão do ajuste anual indicado no dispositivo. |
Art. 183, § 4º |
Excluía organizações gestoras de fundos de investimentos de regime especial para prestadores de serviços financeiros. |
Art. 231, § 1º, III |
Previa alíquotas reduzidas do IBS e da CBS, para créditos, a importadores de serviços e financiadores que também prestassem outros tipos específicos de serviços financeiros. |
Art. 252, § 1º, III |
Equiparava contratos que permitissem a utilização de espaço físico, por meio oneroso, a uma locação, uma cessão onerosa ou um arrendamento de bens imóveis. |
Art. 332, § 2º |
Permitiria intimações tributárias por outros meios, caso não fosse possível utilizar o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). |
Art. 334 |
Disposições diversas sobre intimação relacionada ao processo administrativo tributário. |
Art. 413, I |
Indicava que o IS não incidiria sobre exportações. |
Art. 429, § 4º |
Previa penalidade em razão da venda, remessa ou comercialização de tabaco à empresa que não fosse industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo. |
Art. 444, § 5º |
Permitiria apropriação de créditos do IBS na importação por contribuinte habilitado aos incentivos da Zona Franca de Manaus. |
Art. 454, § 1º II |
Previa um crédito presumido de CBS para produtos que estivessem sujeitos à alíquota zero do PIS e da COFINS industrializados na Zona Franca de Manaus ou com projeto técnico-econômico aprovado pela SUFRAMA. |
Art. 462, § 5º |
Previa créditos de IBS para habilitados das Áreas de Livre Comércio beneficiados com crédito presumido em relação à importação de mercadorias para revenda presencial. |
Art. 494 |
Tratava de critérios para atos do Comitê Gestor do IBS e do chefe do Poder Executivo da União relacionados à avaliação quinquenal do IBS e da CBS. |
Art. 495 |
Tratava da criação da Escola de Administração Fazendária (ESAF) no Ministério da Fazenda. |
Art. 517 (na parte em que inclui a alínea ‘b’ ao inciso XII-A, do § 1º, do art. 13 da Lei Complementar 123/03) |
Tratava de modificação da Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Simples Nacional, relacionada a operações sujeitas ao regime de substituição tributária no âmbito do IBS e da CBS. |
Art. 536 |
Alterava a Lei nº 1.907/2009, no que diz respeito à Escola de Administração Fazendária. |
Anexo XI, Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 |
Excluiu bens e serviços relacionados à soberania e segurança nacional, que eram beneficiados com alíquota zero do IBS e da CBS: |
Para mais informações relacionadas a este informativo, favor entrar em contato com o nosso time tributário.
1 Gasolina, etanol anidro combustível (EAC), óleo diesel, biodiesel (B100), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), etanol hidrato combustível (EHC), querosene de aviação, óleo combustível, gás natural processado, biometano, gás natural veicular (GNV), outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).