janeiro 22 2024

Nova Lei sobre Agrotóxicos é sancionada com 14 vetos

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Após mais de 20 anos de tramitação de proposta legislativa na Câmara dos Deputados, foi sancionada a Lei Federal nº 14.785/2023 no final do ano passado, estabelecendo e modificando regras para fins de pesquisa, experimentação, produção, armazenamento, comercialização, registro, controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental, de seus produtos técnicos e afins, entre outras questões.

A referida lei tem como propósito conferir maior celeridade ao processo de registro de agrotóxicos em si, estabelecendo inclusive prazos e procedimentos específicos para a análise dos pedidos de registro relacionados a produtos novos e destinados à pesquisa e à experimentação.

Além disso, representa uma inovação em relação à revogada Lei Federal nº 7.802/1989. Esta última era regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.074/2002, que fixava prazo de 120 dias para que o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) realizassem as suas avaliações técnico-científicas para fins de registro (até o advento do Decreto Federal nº 10.833/2021, que estabeleceu prazos de 12 a 36 meses para a realização da análise em razão da complexidade técnica e da categoria prioritária do produto).

O texto normativo sancionado foi alvo de relevantes vetos presidenciais, sobretudo quanto a dispositivos (i) que retiravam atribuições do IBAMA e da ANVISA para a análise dos impactos dos agrotóxicos ao meio ambiente e à saúde humana, sob a justificativa de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público; (ii) que concentravam no MAPA a competência exclusiva de coordenar as análises e reanálises toxicológicas e ecotoxicológicas, mantendo-se o modelo tripartite (saúde, meio ambiente e agricultura) previsto na legislação revogada; (iii) que tratavam do direito à informação dos consumidores sobre a proibição do reaproveitamento de embalagens de agrotóxicos, sob a justificativa de desinformação e inobservância dos princípios da precaução e da vedação ao retrocesso socioambiental; (iv) que instituíam taxa vinculada à prestação de serviços de avaliação e registro de agrotóxicos, sob a justificativa de ausência da base de cálculo, considerada essencial para a validade de normas tributárias.

Diante dos vetos presidenciais, foi determinado o sobrestamento da pauta do Congresso Nacional para 3 de março de 2024, de modo que os vetos presidenciais serão objeto de avaliação, podendo ser derrubados.

A nossa prática Ambiental se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais a respeito do tema.

Equipe Ambiental de Tauil & Chequer Advogados associado a Mayer Brown.

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